{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19146,"origem":"stj","sha256_origem":"8f267cc2fdc72619fe53256d41150657f74a167f1d4a8b80307818892a604131","registro_original":{"id_fonte":"000831624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2129757","numero_registro":"202201461284","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCADERNETA DE POUPANÇA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR\nCORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA)  SAL ÁRIO S-MÍNIMOS. PRECEDENTES.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a\nantecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão\nque, nos autos da execução fiscal originária, indeferiu a penhora\nna conta bancária do agravado por ter sido encontrado valor inferior\na 40 salários-mínimos. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento\nfoi improvido. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. A\ndecisão foi mantida no julgamento do agravo interno.\nII - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da\nmatéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão\nquanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE\nnos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto\nMartins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no\nAgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no\nAgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.\nIII  - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nIV - No caso dos autos, não se conheceu do recurso diante da\nconsonância do acórdão proferido na Corte de origem com a\njurisprudência desta Corte. Embora tenha havido a indicação de\napenas um precedente, verifica-se que o acórdão não destoa da\njurisprudência desta Corte no sentido de que é matéria de ordem\npública, a ser decidida de ofício pelo magistrado, a\nimpenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 2.129.480/RS, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022;\nAgInt no AREsp n. 2.149.112/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.)\nV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nVI - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"50055c0b55f818aebc459302bbd4a9ff84cff19da2490ad1b4c0170ea8dfe396","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
