{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19148,"origem":"stj","sha256_origem":"8fdc883adb159be907ce1bc71b6156b4cb9539fb90e058bae0da916b89816606","registro_original":{"id_fonte":"000831626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151549","numero_registro":"202201833401","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÕES. ERRO MÉDICO. NÃO\nCONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a\nindenização por danos morais, materiais, estéticos e pensão mensal\nvitalícia, decorrentes de erro médico. Na sentença, julgaram-se os\npedidos parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmodificada somente para excluir o pedido de pensão mensal vitalícia.\nMediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o\nrecurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ.\nEntretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o\nreferido óbice. Passo à análise do recurso interposto por MRV e NWF.\nII - Verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base\nna incidência da Súmula n. 7/STJ e na divergência não comprovada.\nEntretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o\nóbice referente à ocorrência da Súmula n. 7/STJ. Assim, o agravo em\nrecurso especial não foi conhecido.\nIII - Interposto agravo interno, foi julgado pela Segunda Turma.\nIV - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da\nmatéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão\nquanto a esta matéria. Nesse se ntido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE\nnos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto\nMartins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl\nno AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no\nAgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.\nV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nVI - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS  n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva\nMalerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,\njulgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nVII - O acórdão é claro quanto à impossibilidade do uso de alegações\ngenéricas para impugnar os fundamento de inadmissão do recurso\nespecial na origem via agravo em recurso especial.\nVIII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"07b546380769f0a43188142c7835fcba38a385f5ed958d75a196b448103df054","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
