{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19149,"origem":"stj","sha256_origem":"2122cb99574d59d8d8169d99ac3b3273add62d72d2dbb1343c6461e7d049a08d","registro_original":{"id_fonte":"000831627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138620","numero_registro":"202201666151","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE\nTRATO SUCESSIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE.\nACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DISCREPA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\n II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pela parte\nagravada em desfavor do INSS e do Condomínio Edifício Gaivotas,\nobjetivando a reparação por danos morais e materiais, decorrente da\nexistência de equivocada informação, no sistema informatizado da\nautarquia, a respeito de seu falecimento, datada de 26/10/2004, não\nobstante esteja o autor vivo, pelo que ficou impossibilitado de\nreceber seguro-desemprego.\n III. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição, ao\nfundamento de que \"na hipótese concreta, não há insurgência contra o\nato de aposentadoria em si, mas pedido de revisão do benefício\nprevidenciário, relação de trato sucessivo, que se renova no tempo,\nrazão pela qual a prescrição somente se opera em relação ao\nquinquênio anterior ao exercício da pretensão, conforme já decido\npor esta Corte de Justiça em hipóteses análogas a dos autos (...)\nRessalte-se ainda que, de acordo com o entendimento sedimento pelo\nSuperior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula 85, 'nas\nrelações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública\nfigure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito\nreclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes\ndo quinquênio legal anterior à propositura da ação'\".\n IV. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso\nEspecial. Portanto, é de ser aplicado o óbice das Súmulas 283 e\n284/STF, por analogia. Precedentes do STJ.\n V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"o pedido de concessão\ndo benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação\nde trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar,\nrazão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é\nimprescritível. Assim, a concessão inicial do benefício poderá ser\nsolicitada a qualquer tempo, e somente existirá prescrição do fundo\nde direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à\nciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver\" (STJ,\nAgInt no REsp 1.749.680/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 20/04/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp\n1.868.586/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n28/10/2021; AgInt nos EDcl no PUIL 1.960/RS, Rel. Ministro MANOEL\nERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 31/03/2022.\n VI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULAS 284 E 283/STF)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1843966>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1701009>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1826410>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1270439>>-SP\n(REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO -\nPRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no PUIL 1960>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1006033>>-PI,\n         <<AgInt no AREsp 1868586>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 1050415>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1749680>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dcc59596c0d230694179018dca51c501f49b61054fdedadd170d92f41a5db8f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
