# Registro público: STJ — 2138620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2122cb99574d59d8d8169d99ac3b3273add62d72d2dbb1343c6461e7d049a08d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DISCREPA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravada em desfavor do INSS e do Condomínio Edifício Gaivotas, objetivando a reparação por danos morais e materiais, decorrente da existência de equivocada informação, no sistema info…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DISCREPA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
 I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
 II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pela parte
agravada em desfavor do INSS e do Condomínio Edifício Gaivotas,
objetivando a reparação por danos morais e materiais, decorrente da
existência de equivocada informação, no sistema informatizado da
autarquia, a respeito de seu falecimento, datada de 26/10/2004, não
obstante esteja o autor vivo, pelo que ficou impossibilitado de
receber seguro-desemprego.
 III. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição, ao
fundamento de que "na hipótese concreta, não há insurgência contra o
ato de aposentadoria em si, mas pedido de revisão do benefício
previdenciário, relação de trato sucessivo, que se renova no tempo,
razão pela qual a prescrição somente se opera em relação ao
quinquênio anterior ao exercício da pretensão, conforme já decido
por esta Corte de Justiça em hipóteses análogas a dos autos (...)
Ressalte-se ainda que, de acordo com o entendimento sedimento pelo
Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula 85, 'nas
relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do quinquênio legal anterior à propositura da ação'".
 IV. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso
Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice das Súmulas 283 e
284/STF, por analogia. Precedentes do STJ.
 V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pedido de concessão
do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação
de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar,
razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é
imprescritível. Assim, a concessão inicial do benefício poderá ser
solicitada a qualquer tempo, e somente existirá prescrição do fundo
de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à
ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver" (STJ,
AgInt no REsp 1.749.680/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 20/04/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp
1.868.586/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
28/10/2021; AgInt nos EDcl no PUIL 1.960/RS, Rel. Ministro MANOEL
ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 31/03/2022.
 VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULAS 284 E 283/STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1843966>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1701009>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1826410>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1270439>>-SP
(REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO -
PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no PUIL 1960>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1006033>>-PI,
         <<AgInt no AREsp 1868586>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 1050415>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1749680>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
