{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1915,"origem":"stj","sha256_origem":"dc6c041264ded9674761ed5b129bb9ea0247078ce3be2aa55956f2adc08b2c46","registro_original":{"id_fonte":"000814872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1754979","numero_registro":"202002297105","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEGRALIDADE DE PENSÃO.\nMALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nVIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA\nSTF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO TEMA N.\n880 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO.\n1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela instância ordinária\nfundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo\na prestar a jurisdição que lhe foi postulada.\n2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de\no Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à\ndefendida pelos agravantes, elegendo fundamentos diversos daqueles\npor eles propostos, não configura omissão nem outra causa passível\nde exame mediante a oposição de embargos de declaração.\n3. Em recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo\nconstitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao\nSupremo Tribunal Federal.\n4. É firme o entendimento desta Corte de que a cobrança das parcelas\nvencidas entre a data do trânsito em julgado da decisão judicial que\nreconheceu o direito do servidor à dada diferença remuneratória e\nsua efetiva implementação submete-se ao prazo prescricional previsto\nno art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.\n5. Na origem, a Corte local entendeu pela ocorrência da prescrição\nem razão da inércia da parte autora, porquanto somente se insurgiu\napós vinte anos da juntada do documento que comunicou a\nimplementação da integralidade.\n6. Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela\ninstância ordinária, acerca da inércia da parte, na forma\npretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento\nque, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\n7. Igualmente não cabe o conhecimento do dissídio jurisprudencial,\npois esta Corte Superior entende que a incidência da Súmula n. 7 do\nSTJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que\nfalta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos\ndo acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.\n8. A hipótese dos autos não se enquadra no Tema n. 880 (REsp n.\n1.336.026/PE). O aludido paradigma trata do \"prazo prescricional de\nexecução de sentença em caso de demora no fornecimento de\ndocumentação requerida ao ente público\", ao passo que o presente\ncaso trata da consumação da prescrição em razão da inércia da parte.\n9. Não se beneficiam, desta forma, os agravantes da modulação dos\nefeitos da tese firmada no REsp n. 1.336.026/PE, efetuada nos\nembargos de declaração no aludido recurso.\n10. A matéria relativa aos arts. 926, do CPC/2015 e 199, I, do\nCódigo Civil não foi analisada pela instância ordinária. Desse modo,\ncarece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do\nrecurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado,\nconsoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo\nTribunal Federal.\n11. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DIFERENÇA REMUNERATÓRIA - COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE A\nDATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE A RECONHECEU E\nSUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<EAg 1256352>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"497f4927d70d3c0d76329ccdca7ad7a832b5a760ad4c1eeafb80a83b4437d77c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
