# Registro público: STJ — 1754979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc6c041264ded9674761ed5b129bb9ea0247078ce3be2aa55956f2adc08b2c46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEGRALIDADE DE PENSÃO.
MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO TEMA N.
880 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela instância ordinária
fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo
a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de
o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à
defendida pelos agravantes, elegendo fundamentos diversos daqueles
por eles propostos, não configura omissão nem outra causa passível
de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Em recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte de que a cobrança das parcelas
vencidas entre a data do trânsito em julgado da decisão judicial que
reconheceu o direito do servidor à dada diferença remuneratória e
sua efetiva implementação submete-se ao prazo prescricional previsto
no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
- **Item 5 (texto oficial):** Na origem, a Corte local entendeu pela ocorrência da prescrição
em razão da inércia da parte autora, porquanto somente se insurgiu
após vinte anos da juntada do documento que comunicou a
implementação da integralidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela
instância ordinária, acerca da inércia da parte, na forma
pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento
que, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Igualmente não cabe o conhecimento do dissídio jurisprudencial,
pois esta Corte Superior entende que a incidência da Súmula n. 7 do
STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.
- **Item 8 (texto oficial):** A hipótese dos autos não se enquadra no Tema n. 880 (REsp n.
1.336.026/PE). O aludido paradigma trata do "prazo prescricional de
execução de sentença em caso de demora no fornecimento de
documentação requerida ao ente público", ao passo que o presente
caso trata da consumação da prescrição em razão da inércia da parte.
- **Item 9 (texto oficial):** Não se beneficiam, desta forma, os agravantes da modulação dos
efeitos da tese firmada no REsp n. 1.336.026/PE, efetuada nos
embargos de declaração no aludido recurso.
- **Item 10 (texto oficial):** A matéria relativa aos arts. 926, do CPC/2015 e 199, I, do
Código Civil não foi analisada pela instância ordinária. Desse modo,
carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do
recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado,
consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEGRALIDADE DE PENSÃO.
MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO TEMA N.
880 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela instância ordinária
fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo
a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de
o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à
defendida pelos agravantes, elegendo fundamentos diversos daqueles
por eles propostos, não configura omissão nem outra causa passível
de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Em recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
4. É firme o entendimento desta Corte de que a cobrança das parcelas
vencidas entre a data do trânsito em julgado da decisão judicial que
reconheceu o direito do servidor à dada diferença remuneratória e
sua efetiva implementação submete-se ao prazo prescricional previsto
no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
5. Na origem, a Corte local entendeu pela ocorrência da prescrição
em razão da inércia da parte autora, porquanto somente se insurgiu
após vinte anos da juntada do documento que comunicou a
implementação da integralidade.
6. Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela
instância ordinária, acerca da inércia da parte, na forma
pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento
que, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
7. Igualmente não cabe o conhecimento do dissídio jurisprudencial,
pois esta Corte Superior entende que a incidência da Súmula n. 7 do
STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.
8. A hipótese dos autos não se enquadra no Tema n. 880 (REsp n.
1.336.026/PE). O aludido paradigma trata do "prazo prescricional de
execução de sentença em caso de demora no fornecimento de
documentação requerida ao ente público", ao passo que o presente
caso trata da consumação da prescrição em razão da inércia da parte.
9. Não se beneficiam, desta forma, os agravantes da modulação dos
efeitos da tese firmada no REsp n. 1.336.026/PE, efetuada nos
embargos de declaração no aludido recurso.
10. A matéria relativa aos arts. 926, do CPC/2015 e 199, I, do
Código Civil não foi analisada pela instância ordinária. Desse modo,
carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do
recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado,
consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
11. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIFERENÇA REMUNERATÓRIA - COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE A
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE A RECONHECEU E
SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<EAg 1256352>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1747175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7421/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3147831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144921/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1419676](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5292/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prescrição contra a Fazenda: o prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-quinquenal-fazenda/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-quinquenal-fazenda%2F)

### [REsp 1.921.188 do STJ: servidor público](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1921188/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1921188%2F)

### [REsp 2.210.191 do STJ: servidor público e prescrição trienal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210191/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2210191%2F)

### [Tema 227 do STJ: Prazo prescricional das ações](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-227/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-227%2F)

### [Tema 329 do STJ: Prazo prescricional para a cobrança de multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-329/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-329%2F)

### [Tema 5 do STJ: Prescrição da pretensão de militares inativos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-5/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-5%2F)

### [Tema 529 do STJ: Prazo prescricional para se postular](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-529/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-529%2F)

### [Tema 545 do STJ: Aplicação do prazo prescricional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-545%2F)

