{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19150,"origem":"stj","sha256_origem":"172e19df343d8c49f51ebddcdce93a56a647793f074016f7e483cd47b0c777ab","registro_original":{"id_fonte":"000831661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018101","numero_registro":"202202448447","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.\nLICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.\nREMUNERAÇÃO.\n1. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior\nTribunal de Justiça de que as rubricas que compõem a remuneração do\nservidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da\nlicença-prêmio em pecúnia, pois \"é cediço que as verbas mencionadas\npelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e\nadicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e\npossuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em\natividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão\nda licença-prêmio em pecúnia\" (REsp 1.818.249/RS, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º.6.2020). Na mesma linha:\nAgInt no REsp 1.989.160/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe de 17.8.2022; e AgInt no AREsp 1.945.228/RS,\nRel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.3.2022.\n2. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM\nPECÚNIA - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1989160>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1945228>>-RS,\n         {{REsp 1818249}}-RS,\n         <<AgInt no AREsp 475822>>-DF,\n         <<REsp 1795795>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6d7655b5d78b38d4cc69cd9eec2f9614b40fe5caa76fafc000cf1ff1102b0829","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
