# Registro público: STJ — 2018101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 172e19df343d8c49f51ebddcdce93a56a647793f074016f7e483cd47b0c777ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça de que as rubricas que compõem a remuneração do
servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da
licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas
pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e
adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e
possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em
atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão
da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º.6.2020). Na mesma linha:
AgInt no REsp 1.989.160/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 17.8.2022; e AgInt no AREsp 1.945.228/RS,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.3.2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
1. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça de que as rubricas que compõem a remuneração do
servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da
licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas
pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e
adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e
possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em
atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão
da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º.6.2020). Na mesma linha:
AgInt no REsp 1.989.160/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 17.8.2022; e AgInt no AREsp 1.945.228/RS,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.3.2022.
2. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM
PECÚNIA - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1989160>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1945228>>-RS,
         {{REsp 1818249}}-RS,
         <<AgInt no AREsp 475822>>-DF,
         <<REsp 1795795>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Décimo terceiro salário: cálculo, parcelas e prazos de pagamento](https://wikijuridica.com.br/glossario/decimo-terceiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 7º, VIII, da Constituição elevou o décimo terceiro salário a direito social, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, o que impede que convenção coletiva ou contrato individual reduzam esse direito abaixo do que a legislação ordinária já assegurava desde 1962.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O amparo constitucional do direito

- **Âncoras documentais:** decimo, salario, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4e5b606898f08822899fdb0ea02961dea54adce667e034fb2d65b25247f11187
- **SHA-256 do registro documental:** 172e19df343d8c49f51ebddcdce93a56a647793f074016f7e483cd47b0c777ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdecimo-terceiro%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 172e19df343d8c49f51ebddcdce93a56a647793f074016f7e483cd47b0c777ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

