# Registro público: STJ — 2013952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29ad1273bd94db8d272b05d3ca45d1410997793044ea4b214956ba529eed7dc3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO CUMULADA DE PENSÕES. REGIMES DE
PREVIDÊNCIA E INSTITUIDORES DISTINTOS.  POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou (fl. 87,
e-STJ): "No caso concreto, verifica-se que a impetrante, ora
apelada, percebe duas pensões, uma decorrente do vínculo de união
estável que mantinha com ex-servidor da UFRN (falecido em
12.01.2019) e outra pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS),
porem de cônjuge diferente, falecido em 15.01.1994. Dessarte, em se
tratando de benefícios decorrentes de regimes previdenciários
diversos, que possuem fatos geradores distintos, não há
incompatibilidade na acumulação das referidas pensões. Registre-se
que a vedação contida no art. 225 da Lei 8.112/90 diz respeito à
percepção simultânea de pensão deixada por mais de um
cônjuge/companheiro no regime previdenciário estatutário, o que não
é o caso dos presentes autos".
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual não há vedação legal que obste a
percepção cumulada de pensões quando se trata de regimes
previdenciários distintos.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfatizou que "a vedação contida no art. 225
da Lei 8.112/90 diz respeito à percepção simultânea de pensão
deixada por mais de um cônjuge/companheiro no regime previdenciário
estatutário, o que não é o caso dos presentes autos". Entretanto,
tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões
do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula
283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO CUMULADA DE PENSÕES. REGIMES DE
PREVIDÊNCIA E INSTITUIDORES DISTINTOS.  POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou (fl. 87,
e-STJ): "No caso concreto, verifica-se que a impetrante, ora
apelada, percebe duas pensões, uma decorrente do vínculo de união
estável que mantinha com ex-servidor da UFRN (falecido em
12.01.2019) e outra pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS),
porem de cônjuge diferente, falecido em 15.01.1994. Dessarte, em se
tratando de benefícios decorrentes de regimes previdenciários
diversos, que possuem fatos geradores distintos, não há
incompatibilidade na acumulação das referidas pensões. Registre-se
que a vedação contida no art. 225 da Lei 8.112/90 diz respeito à
percepção simultânea de pensão deixada por mais de um
cônjuge/companheiro no regime previdenciário estatutário, o que não
é o caso dos presentes autos".
2. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual não há vedação legal que obste a
percepção cumulada de pensões quando se trata de regimes
previdenciários distintos.
3. O Tribunal de origem enfatizou que "a vedação contida no art. 225
da Lei 8.112/90 diz respeito à percepção simultânea de pensão
deixada por mais de um cônjuge/companheiro no regime previdenciário
estatutário, o que não é o caso dos presentes autos". Entretanto,
tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões
do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula
283/STF.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERCEPÇÃO CUMULADA DE PENSÕES - REGIMES DE PREVIDÊNCIA DISTINTOS -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1242108>>-RS
(FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 864643>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
