{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19155,"origem":"stj","sha256_origem":"b6933b44311711756fb227be60393a9d68702f6305cca8249bd65436ba5f2f63","registro_original":{"id_fonte":"000831683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"66731","numero_registro":"202101816408","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.\nTRANSFERÊNCIA ?EX-OFFICIO? DO IMPETRANTE PARA A RESERVA REMUNERADA\nCOM PROVENTOS PROPORCIONAIS, CALCULADOS COM BASE NO SEU POSTO DE\nSOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM RELACIONADO\nA EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO IDÊNTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF,\nPOR ANALOGIA. REVISÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS\nPARA INTEGRAIS. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA\nCONFIGURADA. EXTINÇÃO DO WRIT. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara\nrecurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por\nNatanael Caetano do Nascimento, contra ato do Comandante Geral da\nPolicia Militar do Estado de Goiás, pretendendo \"seja garantido o\nimediato pagamento do direito adquirido do impetrante da\naposentadoria previdenciária integral, da promoção por ressarcimento\nde preterição de subtenente com o valor do subsídio pago atualmente\na esta graduação, diante da preterição de promoção por antiguidade\ndas graduações de CB, 3º SGT, 2° SGT, 1° SGT e Subtenente e do\nrestabelecimento do pagamento da gratificação/ajuda de custo paga\naos policiais do entorno de Brasília-DF\".\nIII. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela\nparte impetrante, tendo sido aplicada, pela decisão ora agravada, a\nSúmula 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar o fundamento\nacrescentado pelo acórdão recorrido, para denegar a segurança, no\nsentido de que \"o impetrante ajuizou idêntica ação já julgada por\neste E. Tribunal de Justiça, qual seja, Mandado de Segurança nº\n5244269.39.2017.8.09.0000\".\nIV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a\npetição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos\narts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve\napresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o\nacórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, \"no recurso\nordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de\nsegurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar\nespecificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não\nconhecimento por descumprimento da dialeticidade\" (STJ, AgInt nos\nEDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 02/05/2017).\nV. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que \"a Súmula\nn° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não\nse limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia,\nno recurso ordinário, quando o interessado não impugna,\nespecificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão\nrecorrido\" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).\nVI. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em\nconsonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o ato que\ntransfere o militar para a reserva remunerada é único, de efeitos\nconcretos e permanentes, consistindo, portanto, o termo inicial do\nprazo decadencial para impetração do mandado de segurança, que\nobjetiva a sua revisão com alteração da aposentadoria de\nproporcional para integral. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp\n1.702.297/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 03/05/2018; RMS 35.402/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no MS 22.520/DF,\nRel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2017; AgRg\nno RMS 28.775/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,\nDJe de 14/11/2013; AgRg no AREsp 149.978/PA, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2012.\nVII. Ante as circunstâncias dos autos, conforme enfatizou o acórdão\nrecorrido, \"em que pese o esforço do impetrante em atribuidor como\nato coator o Despacho nº 8978/2019 - CH. GAB. CMT Geral - 09263 que\nindeferiu o pedido de revisão de sua aposentadoria, a bem da verdade\no ato coator seria a própria Portaria nº 096/PM/2009 - CAF publicada\nno Diário Oficial Eletrônico nº 097 em 03/06/2009 que transferiu\n'ex-officio' o impetrante para a reserva remunerada com proventos\nproporcionais calculados com base no seu posto de Soldado da Polícia\nMilitar do Estado de Goiás. Sendo assim, a Ação Mandamental fora\najuizada intempestivamente, nos termos do art. 23 da Lei nº\n12.016/09\", tão somente em 11/06/2021, quando há muito já\ntranscorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01010 INC:00002 ART:01027 INC:00002 ART:01028","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00247","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(ATO DE TRANSFERÊNCIA DE MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA - REVISÃO\n- IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - TERMO INICIAL DO PRAZO\nDECADENCIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 149978>>-PA,\n         <<RMS 22520>>-RJ,\n         <<AgRg no RMS 28775>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1702297>>-AM,\n         <<RMS 35402>>-BA\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<RMS 2273>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 29098>>-MG,\n         <<AgRg no RMS 15605>>-RJ,\n         <<AgRg no RMS 19481>>-PE,\n         <<AgRg no RMS 44887>>-SP,\n         <<RMS 5749>>-RJ,\n         <<AgInt no RMS 47395>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2bf7a2492b1d88b0ebef4dc99d68d42b44a5ab1e102ea2db43a3f11ec06483fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
