{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19156,"origem":"stj","sha256_origem":"9cbb90a90ec3103476024a4b971ceced2c0d85168bd273b546622800bc49ef39","registro_original":{"id_fonte":"000831684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"64097","numero_registro":"202001870120","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUDANÇA DO\nLOCAL DO TAF. ALEGAÇÕES QUE SÓ PODERIAM TER SUA PROCEDÊNCIA\nVERIFICADA MEDIANTE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO\nDO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nRecurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão\npublicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora\nagravante, no qual alega que prestou concurso público para\nprovimento de vaga no cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais\nMilitares Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá (SD\nQPPMC), para ingresso no Curso de Formação de Soldados QPPMC, na\ngraduação de Soldado PM ? 2ª Classe. Em razão da alteração do Local\nde Prova, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Comandante\nGeral do Estado do Amapá, objetivando sua convocação para nova\nrealização do TAAF do mencionado concurso, no local estabelecido no\nedital\". O acórdão recorrido denegou a segurança, daí a interposição\ndo presente Recurso Ordinário.\nIII. Com efeito, como cediço, a decretação de nulidade de atos\nprocessuais depende da efetiva demonstração de prejuízo à parte\ninteressada, em face do princípio pas de nullité sans grief.\nPrecedentes: STJ, EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES\nLIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/08/2012; AgRg no REsp 1.431.148/PR,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015;\nAgRg no REsp 1.134.998/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,\nQUARTA TURMA, DJe de 03/04/2014, o que não ocorreu, no caso.\nIV. No rito do mandado de segurança, \"a comprovação do direito\nlíquido e certo deve ser feita no momento da impetração, de modo que\nseja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este\npossa ser prontamente exercido\" (STJ, AgInt no RMS 67.970/PE, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022). No\nmesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 55.025/MG, Rel. Ministro\nOG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2022; AgInt no RMS\n65.504/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de\n24/02/2022; AgInt no RMS 64.824/MT, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2021.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00069","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO\nPAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1431148>>-PR,\n         <<EREsp 1121718>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1134998>>-RS\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO)\n   STJ - <<RMS 4258>>-GO\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO -\nMOMENTO DA IMPETRAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 55025>>-MG,\n         <<AgInt no RMS 64824>>-MT,\n         <<RMS 45989>>-PB,\n         <<AgInt no RMS 65504>>-SC,\n         <<AgInt no RMS 67970>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3de404548cdd88a9a4210041fd37c60db984649fe1aca5208f0575af1c3edc75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
