{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19157,"origem":"stj","sha256_origem":"a858a6cf9dc49e1884b4941588bba920c866f241bf879a434e65fb87b7f638d1","registro_original":{"id_fonte":"000831685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"59388","numero_registro":"201803051749","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA\nPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO\nSUPERIOR EM DIREITO NO ATO DA MATRICULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.\nPREVISÃO NA LEI ESTADUAL 8.033/75 E NO EDITAL DO CERTAME.\nINAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA\nCORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em\nMandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora\nagravante, contra ato comissivo do Comandante Geral da Polícia\nMilitar do Estado de Goiás e do Secretário de Estado de Gestão e\nPlanejamento do Estado de Goiás, consubstanciado no ato\nadministrativo que indeferira sua matrícula no Curso de Formação de\nOficial da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão da não\napresentação de diploma específico de Bacharel em Direito para\ninvestidura no cargo de Cadete da PMGO.\nIII. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que\n\"a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura\ninicial, equivalente à posse civil, uma vez que dele participam os\npoliciais recém-empossados, aos quais se confere, inclusive, o\ndireito ao recebimento de subsídio, correspondendo, pois, ao prazo\nlimite para que o impetrante comprovasse o atendimento de todos os\nrequisitos previstos no Edital e na legislação de regência, o que,\nentretanto, confessadamente não ocorreu. (...) Convém anotar, por\nfim, que a hipótese vertente não está em confronto com o édito da\nSúmula nº 266 do STJ, na medida em que não se exigiu do candidato a\napresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso\nsuperior por ocasião da inscrição para o certame, mas, sim, quando\nda investidura no serviço público, ou seja, ao final do processo\nseletivo, que, in casu, confunde-se com a data da matrícula no Curso\nde Formação de Oficiais\".\nIV. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a\njurisprudência da Segunda Turma do STJ, que, no julgamento do RMS\n46.777/GO (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/08/2015),\nreconheceu a legalidade da disposição do edital regulamentador do\nconcurso público para ingresso no quadro de Oficiais da Polícia\nMilitar do Estado de Goiás, que exigia a apresentação do diploma de\nconclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da\nmatrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, eis\nque \"o Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram\netapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense\nregido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de\nmilitar\", de modo que é \"inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ\nno sentido de que 'o diploma ou habilitação legal para o exercício\ndo cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o\nconcurso público', mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º\nTenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de\nAluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça\nEspecial\". No mesmo sentido, acórdãos da Primeira Turma do STJ: STJ,\nRMS 41.477/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n10/03/2014; e AgInt no RMS 61.018/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:266"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000266","LEG:EST LEI:008033 ANO:1975 UF:GO\n        ART:00011"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO\nSUPERIOR NO ATO DA MATRICULA DO CURSO DE FORMAÇÃO - LEGALIDADE)\n   STJ - <<RMS 46777>>-GO,\n         <<RMS 41477>>-GO,\n         <<AgInt no RMS 61018>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1967b8de1ba819212125fc1197d410d704d4d9fd3985272e42bf4e2783f122e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
