# Registro público: STJ — 59388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a858a6cf9dc49e1884b4941588bba920c866f241bf879a434e65fb87b7f638d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO NO ATO DA MATRICULA DO CURSO DE FORMAÇÃO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 8.033/75 E NO EDITAL DO CERTAME. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trat…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO
SUPERIOR EM DIREITO NO ATO DA MATRICULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 8.033/75 E NO EDITAL DO CERTAME.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA
CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em
Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora
agravante, contra ato comissivo do Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de Goiás e do Secretário de Estado de Gestão e
Planejamento do Estado de Goiás, consubstanciado no ato
administrativo que indeferira sua matrícula no Curso de Formação de
Oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão da não
apresentação de diploma específico de Bacharel em Direito para
investidura no cargo de Cadete da PMGO.
III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que
"a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura
inicial, equivalente à posse civil, uma vez que dele participam os
policiais recém-empossados, aos quais se confere, inclusive, o
direito ao recebimento de subsídio, correspondendo, pois, ao prazo
limite para que o impetrante comprovasse o atendimento de todos os
requisitos previstos no Edital e na legislação de regência, o que,
entretanto, confessadamente não ocorreu. (...) Convém anotar, por
fim, que a hipótese vertente não está em confronto com o édito da
Súmula nº 266 do STJ, na medida em que não se exigiu do candidato a
apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso
superior por ocasião da inscrição para o certame, mas, sim, quando
da investidura no serviço público, ou seja, ao final do processo
seletivo, que, in casu, confunde-se com a data da matrícula no Curso
de Formação de Oficiais".
IV. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a
jurisprudência da Segunda Turma do STJ, que, no julgamento do RMS
46.777/GO (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/08/2015),
reconheceu a legalidade da disposição do edital regulamentador do
concurso público para ingresso no quadro de Oficiais da Polícia
Militar do Estado de Goiás, que exigia a apresentação do diploma de
conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da
matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, eis
que "o Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram
etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense
regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de
militar", de modo que é "inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ
no sentido de que 'o diploma ou habilitação legal para o exercício
do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o
concurso público', mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º
Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de
Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça
Especial". No mesmo sentido, acórdãos da Primeira Turma do STJ: STJ,
RMS 41.477/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
10/03/2014; e AgInt no RMS 61.018/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO
SUPERIOR NO ATO DA MATRICULA DO CURSO DE FORMAÇÃO - LEGALIDADE)
   STJ - <<RMS 46777>>-GO,
         <<RMS 41477>>-GO,
         <<AgInt no RMS 61018>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:266

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000266
- LEG:EST LEI:008033 ANO:1975 UF:GO
        ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** a858a6cf9dc49e1884b4941588bba920c866f241bf879a434e65fb87b7f638d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a858a6cf9dc49e1884b4941588bba920c866f241bf879a434e65fb87b7f638d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

