# Registro público: STJ — 1449016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17c597efc557629f4c31ac7a04a253de67bfbc1f5e9b06db6bdfd6f7bb8bc090

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  DECISÃO
DE INADMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM RECURSO REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA
OBJETIVA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de
admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte
insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno,
suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e
de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos
que levaram à inadmissão do apelo nobre (AgInt no AREsp.
1.485.946/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.11.2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Este Sodalício já sedimentou que a interposição de Agravo em
Recurso Especial, ao invés de Agravo Interno, em face de decisão do
Tribunal de origem que nega seguimento ao Apelo Nobre com base em
recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a
disposição expressa do art. 1.030, §2o. do Código Fux, inexiste
dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a
aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp. 1.240.716/SP, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 6.11.2018; AgInt no AREsp. 1.300.845/MS, Rel.
Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2018.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do agra  vo interno e negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  DECISÃO
DE INADMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM RECURSO REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA
OBJETIVA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
1. Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de
admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte
insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno,
suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e
de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos
que levaram à inadmissão do apelo nobre (AgInt no AREsp.
1.485.946/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.11.2019).
3. Este Sodalício já sedimentou que a interposição de Agravo em
Recurso Especial, ao invés de Agravo Interno, em face de decisão do
Tribunal de origem que nega seguimento ao Apelo Nobre com base em
recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a
disposição expressa do art. 1.030, §2o. do Código Fux, inexiste
dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a
aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp. 1.240.716/SP, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 6.11.2018; AgInt no AREsp. 1.300.845/MS, Rel.
Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2018.
2.  Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do agra  vo interno e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DUPLA NATUREZA - AGRAVO INTERNO E AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1485946>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - SEGUIMENTO NEGADO - RECURSO INADEQUADO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1240716>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1300845>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2010642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127762/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1820189](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17409/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 664982](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9621/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.039.882 do STJ: via inadequada e erro grosseiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2039882/) — Citação da mesma norma
