{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1916,"origem":"stj","sha256_origem":"a40e04913b188a490e9878e887951a6466f697d91fe438966fffb39f3272cacd","registro_original":{"id_fonte":"000814891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1845553","numero_registro":"202100542780","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. SUPERVENIENTE MODULAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE\nFATO SUPERVENIENTE. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL INCOGNOSCÍVEL.\nI - A ocorrência de modulação no julgamento dos EDcl no RE n.\n574.706, do Supremo Tribunal Federal, e suas implicações como fato\nnovo para influir no julgamento do acórdão, proferido pelo Tribunal\nRegional Federal, foram analisadas nos EDcl no AgInt no AREsp n.\n1.821.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/12/2021.\nII - No julgamento ficou assentado que não é devido considerar a\nocorrência de fato superveniente quando o recurso especial não é\ncognoscível, sendo este o caso do recurso entelado, tendo em vista a\npredominância da matéria constitucional no acórdão proferido pelo\nTribunal a quo.\nIII - Naquela oportunidade, acompanhei o referido entendimento\nressalvando, entretanto, meu ponto de vista, no sentido do\nconhecimento do fato superveniente e sua influência na resolução da\ncontrovérsia, em atenção à dicção do art. 493 do CPC/2015.\nIV - Nesse panorama, observada a ressalva acima referida,\nverifica-se o afastamento do exame do alegado fato superveniente,\nsendo de rigor a manutenção da decisão agravada.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FATO SUPERVENIENTE - RECURSO NÃO É COGNOSCÍVEL - MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1821716>>-SC\n   STF - [[EDcl no RE 574706]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0017359aabe832697edbdfb76e59b30e31f3df26283eccc4571228e96b532df3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
