# Registro público: STJ — 1826299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9941e0eb8f08172bdf1352d677e09dd09fa658bf26efa718a034ee476d3ef5bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE CAMPUS UNIVERSITÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO EM CERTAME LICITATÓRIO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. |I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa que se sagrou vencedora em licitação para construção de outra etapa do campus da Universidade Federal de Cariri/CE, mas fora informada, posteriormente, que o referido contrato não seria assinado, em razão da impetrante encontrar-se em recuperação judicial. II - Ord…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  LICITAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE
CAMPUS UNIVERSITÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO
EM CERTAME LICITATÓRIO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE
CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE FINANCEIRA DA
EMPRESA. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
|I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
empresa que se sagrou vencedora em licitação para construção de
outra etapa do campus da Universidade Federal de Cariri/CE, mas fora
informada, posteriormente, que o referido contrato não seria
assinado, em razão da impetrante encontrar-se em recuperação
judicial.
II - Ordem concedida, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal
a quo em grau recursal, sob o principal fundamento de não caber à
Administração, em consonância com o princípio da legalidade,
interpretar restritivamente quando assim a lei não dispuser.
III - Sem negar prima facie a participação de empresa em processo de
licitação pela exigência e apresentação de Certidão Negativa de
Débitos (CND), aplica-se a vontade expressa pelo legislador da Lei
de Recuperação Judicial, viabilizando, de forma efetiva, à sociedade
empresária a superação da crise econômico-financeira" (AgInt no
REsp n. 1.841.307/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 9/12/2020).
IV - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem registrou a
presença de situação fática peculiar de que a empresa comprovou
possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato,
concedendo a ordem pleiteada.
V -  Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
negando provimento ao recurso especial, o realinhamento de voto do
Sr. Ministro Francisco Falcão aos termos do voto do Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques, no que foi acompanhado pelos demais, a
Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin
(voto-vista), Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art56, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LICITAÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERTIDÃO NEGATIVA DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VIABILIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1841307>>-AM
(LICITAÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITOS FISCAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1841307>>-AM,
         <<AgRg no AREsp 709719>>-RJ,
         <<AREsp 978453>>-RJ,
         <<AREsp 978453>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00056
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00052 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art56](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art56)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art52)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2104855](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156501/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2046525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51920/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2218122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128896/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
