{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19165,"origem":"stj","sha256_origem":"81a4e0ad9a7da8477760b99f904cd8e2832ad20344e6ce4bd37294ac539c0011","registro_original":{"id_fonte":"000831756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1671987","numero_registro":"201502165106","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"QUESTÃO DE ORDEM\nQUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO JUDICIAL HOMOLOGADO.\nPERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.\n1. Questão de Ordem suscitada em virtude de pedido de reconhecimento\nda perda de objeto formulado pela parte recorrente, tendo em vista\na celebração de acordo judicial nos autos originários.\n2. O presente Recurso Especial discute a regularidade formal de\nperícia homologada judicialmente no âmbito de execução de sentença\nilíquida proferida em detrimento de sociedade de economia mista\nintegrante da Administração Pública Federal Indireta. Estimou-se a\noneração do patrimônio da empresa recorrente em valor próximo a R$\n100.000.000,00 (cem milhões de reais).\n3. Proferiu-se Voto dando provimento ao Recurso Especial da\nCompanhia Energética do Piauí, para assegurar a fidelidade da\nperícia, realizada na fase de liquidação por arbitramento, ao\njulgado que a determinou, sem dependência, aproveitamento ou\nutilização de ato anteriormente declarado nulo por decisão judicial\nda qual já não cabe Recurso.\n4. O eminente Ministro Og Fernandes apresentou judicioso Voto-Vista,\nexpondo posição divergente, para conhecer parcialmente do Recurso\nEspecial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para\nafastar a multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único, do\nCPC/1973.\n5. Após pedido de vista regimental, a parte recorrente informou que\nfoi privatizada, sendo adquirida pela empresa Equatorial Energia S/A\n(petição às fls. 9.804-9.809, e-STJ).\n6. Às fls. 9.827-9.883, e-STJ, a Companhia Energética do Piauí -\nCepisa informa que houve celebração de acordo nos autos originários\nvisando à extinção do feito. Solicita o reconhecimento da perda de\nobjeto do presente Recurso Especial.\n7. A cópia integral do acordo judicial está juntada às fls.\n9.880-9.883, e-STJ, prevendo o pagamento aos exequentes do valor\nremanescente de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).\n8. A cláusula 10 do referido acordo prevê: \"10. O acordo ora\nnoticiado extingue todas as obrigações decorrentes da relação e dos\nfatos discutidos nestes autos e recursos dele provenientes, dentre\nos quais, mas não se limitando ao Recurso Especial de n° 1671987/PI\n(2015/0216510-6) de Relatoria do Min. Herman Benjamin (STJ) e\nRecurso Especial de n° 1737500/PI (2018/0096773-4) de Relatoria do\nMin. Marco Buzzi (STJ), motivo pelo qual as partes desde já outorgam\nentre si ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, para nada\nmais discutir e/ou exigir, no presente ou no futuro, quanto ao\nmérito dos processos ou seus respectivos incidentes ou recursos\".\n9. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI homologou o\nacordo (cópia da decisão à fl. 9.889, e-STJ), nos seguintes termos:\n\"Desta feita, HOMOLOGO, COM RESSALVAS, a transação objeto do termo\nretro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas\ndevidamente qualificadas e representadas, para que produza seus\njurídicos e legais efeitos, com exceção do crédito da parte autora,\nna importância de R$ 3.423.008,81 (três milhões, quatrocentos e\nvinte e três mil, oito reais e oitenta e um centavos) que deverá ser\npago mediante depósito judicial vinculado a este juízo, até que\nseja feito um levantamento, pelo cartório, quanto às penhoras no\nrosto dos autos\".\n10. A decisão foi retificada pelo juízo de origem (cópia do despacho\nàs fls. 9.891-9.893, e-STJ), \"para determinar à COMPANHIA\nENERGÉTICA DO PIAUÍ que efetue o pagamento diretamente à credora, na\nconta bancária por ela informada na minuta de acordo\".\n11. A União manifestou-se à fl. 9.902, e-STJ, no sentido de que, \"(.\n..) por ora, opõe-se a homologação do requerimento de desistência\nformulado pela parte recorrida, bem como requer que seja determinado\nao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina acerca dos termos\ndo acordo celebrados pelas partes, sob pena de nulidade\".\n12. A recorrente aduz (fls. 9.906-9.909, e-STJ) que a celebração do\nacordo ocorreu após a transferência das ações da Cepisa, detidas\npelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras, à Equatorial\nEnergia S/A, não subsistindo interesse da União na lide.\n13. Posteriormente, a União retorna aos autos, para informar que,\napós diligências promovidas no Ministério de Minas e Energia e no\nMinistério da Economia, reconheceu-se que a privatização\npreexistente, acima noticiada, retirou seu interesse no feito, assim\ncomo excluiu-se qualquer responsabilidade, sua ou da Eletrobras,\npelo conteúdo do ajuste celebrado entre as pessoas jurídicas de\nDireito Privado, motivo pelo qual anuiu à desistência manifestada\npela recorrente e recorrida (fls. 9.935-9.949, e-STJ).\n14. Houve perda superveniente do objeto do presente Recurso\nEspecial, nos termos do art. 493 do CPC/2015.\n15. O art. 998 do CPC/2015 prevê que a recorrente poderá, a qualquer\ntempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir\ndo Recurso.\n16. Questão de ordem no sentido de julgar prejudicado o Recurso\nEspecial, em virtude da perda superveniente de objeto.\nO EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: A recorrente informa a perda\nde objeto do recurso, tendo em vista a celebração de acordo judicial\nnos autos originários.\nO presente Recurso Especial discute a regularidade formal de perícia\nhomologada judicialmente no âmbito de execução de sentença ilíquida\nproferida em detrimento da Companhia Energética do Piauí, sociedade\nde economia mista integrante da Administração Pública Federal\nIndireta. Estimou-se a oneração do patrimônio da empresa recorrente\nem valor próximo a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).\nProferi Voto, dando provimento ao Recurso Especial da Companhia\nEnergética do Piauí, para assegurar a fidelidade da perícia,\nrealizada na fase de liquidação por arbitramento, ao julgado que a\ndeterminou, sem dependência, aproveitamento ou utilização de ato\nanteriormente declarado nulo por decisão judicial da qual já não\ncabe Recurso.\nO eminente Ministro Og Fernandes apresentou Voto-Vista, expondo\nposição divergente, para conhecer parcialmente do Recurso Especial\ne, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a\nmulta aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único, do\nCPC/1973.\nQuanto ao mérito, Sua Excelência entendeu: \"(...) a reforma das\nconclusões do Tribunal de origem, para saber se de fato o novo laudo\npericial observou rigorosamente as determinações constantes do\ntítulo judicial transitado em julgado, depende do revolvimento dos\nelementos probatórios da demanda, o que não se admite nesta estreita\nvia recursal, nos termos preconizados na Súmula 7/STJ (...)\".\nApós pedido de vista regimental, a recorrente informou que foi\nprivatizada, sendo adquirida pela empresa Equatorial Energia S/A\n(petição às fls. 9.804-9.809, e-STJ).\nÀs fls. 9.827-9.883, e-STJ, a Companhia Energética do Piauí - CEPISA\ninforma que houve celebração de acordo nos autos originários\nvisando à extinção do feito. A cópia integral do acordo judicial\nestá juntada às fls. 9.880-9.883, e-STJ, prevendo o pagamento aos\nexequentes do valor remanescente de R$ 18.000.000,00 (dezoito\nmilhões de reais).\nNa cláusula 10 do referido acordo, as partes consignam:\n[...]\n10. O acordo ora noticiado extingue todas as obrigações decorrentes\nda relação e dos fatos discutidos nestes autos e recursos dele\nprovenientes, dentre os quais, mas não se limitando ao Recurso\nEspecial de n° 1671987/PI (2015/0216510-6) de Relatoria do Min.\nHerman Benjamin (STJ) e Recurso Especial de n° 1737500/PI\n(2018/0096773-4) de Relatoria do Min. Marco Buzzi (STJ), motivo pelo\nqual as partes desde já outorgam entre si ampla, geral, recíproca e\nirrevogável quitação, para nada mais discutir e/ou exigir, no\npresente ou no futuro, quanto ao mérito dos processos ou seus\nrespectivos incidentes ou recursos.\nAssim, a recorrente solicitou o reconhecimento da perda de objeto do\npresente Recurso Especial.\nO juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI homologou o\nacordo (cópia da decisão à fl. 9.889, e-STJ), nestes termos:\nVistos,\nCuida-se de Cumprimento de sentença, cujos autos estão suspensos por\ndecisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.671.987).\nEm pese isso, as partes apresentaram minuta de acordo, pugnando pela\nsua homologação. Não vislumbro impedimento à consecução de acordo,\nsendo faculdade das partes fazê-lo em qualquer fase do processo.\nContudo, constam destes autos diversas penhoras realizadas a pedido\nde outros juízos, para garantias de débitos do Autor em processos de\nexecução (penhora no rosto dos autos), os quais já determinei ao\ncartório que procedesse um levantamento.\nO acordo feito pelas partes, embora salutar para o aperfeiçoamento\nda justiça, não pode servir para furtar-se o Autor do cumprimento de\nsuas obrigações legais, e da forma como foi entabulado, com o\npagamento diretamente ao Autor em sua conta bancária, viola os\nregistros de penhora feito nestes autos.\nDesta feita, HOMOLOGO, COM RESSALVAS, a transação objeto do termo\nretro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas\ndevidamente qualificadas e representadas, para que produza seus\njurídicos e legais efeitos, com exceção do crédito da parte autora,\nna importância de R$ 3.423.008,81 (três milhões, quatrocentos e\nvinte e três mil, oito reais e oitenta e um centavos) que deverá ser\npago mediante depósito judicial vinculado a este juízo, até que\nseja feito um levantamento, pelo cartório, quanto às penhoras no\nrosto dos autos.\nIntimem-se.\nAo cartório para cumprimento do determinado na fl., com a\nidentificação de todas as penhoras feitas no rosto destes autos.\nCumpra-se.\nA decisão acima transcrita foi retificada pelo juízo de origem\n(cópia do despacho às fls. 9.891-9.893, e-STJ), \"para determinar à\nCOMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ que efetue o pagamento diretamente à\ncredora, na conta bancária por ela informada na minuta de acordo\".\nA União manifestou-se à fl. 9.902, e-STJ, no sentido de que, \"(...)\npor ora, opõe-se a homologação do requerimento de desistência\nformulado pela parte recorrida, bem como requer que seja determinado\nao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina acerca dos termos\ndo acordo celebrados pelas partes, sob pena de nulidade\".\nA recorrente aduz (fls. 9.906-9.909, e-STJ) que a celebração do\nacordo ocorreu após a transferência das ações da CEPISA, detidas\npelas Centrais elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras, à Equatorial\nEnergia S/A, não subsistindo interesse da União na lide.\nPosteriormente, a União retorna aos autos, para informar que, após\ndiligências promovidas no Ministério de Minas e Energia e no\nMinistério da Economia, reconheceu-se que a privatização\npreexistente, acima noticiada, retirou o seu interesse no feito,\nassim como excluiu qualquer responsabilidade, sua ou da Eletrobras,\npelo conteúdo do ajuste celebrado entre as pessoas jurídicas de\nDireito Privado, motivo pelo qual anuiu à desistência manifestada\npela recorrente e recorrida (fls. 9.935-9.949, e-STJ).\nDa narrativa acima, observa-se que houve perda superveniente do\nobjeto do presente Recurso Especial, nos termos do art. 493 do\nCPC/2015:\nArt. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato\nconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no\njulgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de\nofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.\nParágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá\nas partes sobre ele antes de decidir.\nAcrescente-se que o art. 998 do CPC/2015 prevê que o recorrente\npoderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos\nlitisconsortes, desistir do Recurso, verbis:\nArt. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do\nrecorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.\nParágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de\nquestão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela\nobjeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais\nrepetitivos.\nDiante do exposto, submeto a presente Questão de Ordem para propor\nque o presente Recurso Especial seja julgado prejudicado, em virtude\nda perda superveniente de objeto.\nÉ como voto.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Prosseguindo-se no julgamento, a Turma, por\nunanimidade, em questão de ordem suscitada pelo Sr.\nMinistro-Relator, julgou prejudicado o recurso, em virtude da perda\nsuperveniente de objeto.\" Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro\nCampbell Marques e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nImpedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art998"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00493 ART:00998"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e9e1137ffeb059de610b61fe98a8121a8146d7476b417536786aaa1446133aae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
