# Registro público: STJ — 1671987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81a4e0ad9a7da8477760b99f904cd8e2832ad20344e6ce4bd37294ac539c0011

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831756
- **Número de registro na fonte:** 201502165106
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO JUDICIAL HOMOLOGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Questão de Ordem suscitada em virtude de pedido de reconhecimento
da perda de objeto formulado pela parte recorrente, tendo em vista
a celebração de acordo judicial nos autos originários.
- **Item 2 (texto oficial):** O presente Recurso Especial discute a regularidade formal de
perícia homologada judicialmente no âmbito de execução de sentença
ilíquida proferida em detrimento de sociedade de economia mista
integrante da Administração Pública Federal Indireta. Estimou-se a
oneração do patrimônio da empresa recorrente em valor próximo a R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais).
- **Item 3 (texto oficial):** Proferiu-se Voto dando provimento ao Recurso Especial da
Companhia Energética do Piauí, para assegurar a fidelidade da
perícia, realizada na fase de liquidação por arbitramento, ao
julgado que a determinou, sem dependência, aproveitamento ou
utilização de ato anteriormente declarado nulo por decisão judicial
da qual já não cabe Recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** O eminente Ministro Og Fernandes apresentou judicioso Voto-Vista,
expondo posição divergente, para conhecer parcialmente do Recurso
Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para
afastar a multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único, do
CPC/1973.
- **Item 5 (texto oficial):** Após pedido de vista regimental, a parte recorrente informou que
foi privatizada, sendo adquirida pela empresa Equatorial Energia S/A
(petição às fls. 9.804-9.809, e-STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Às fls. 9.827-9.883, e-STJ, a Companhia Energética do Piauí -
Cepisa informa que houve celebração de acordo nos autos originários
visando à extinção do feito. Solicita o reconhecimento da perda de
objeto do presente Recurso Especial.
- **Item 7 (texto oficial):** A cópia integral do acordo judicial está juntada às fls.
9.880-9.883, e-STJ, prevendo o pagamento aos exequentes do valor
remanescente de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).
- **Item 8 (texto oficial):** A cláusula 10 do referido acordo prevê: "10. O acordo ora
noticiado extingue todas as obrigações decorrentes da relação e dos
fatos discutidos nestes autos e recursos dele provenientes, dentre
os quais, mas não se limitando ao Recurso Especial de n° 1671987/PI
(2015/0216510-6) de Relatoria do Min. Herman Benjamin (STJ) e
Recurso Especial de n° 1737500/PI (2018/0096773-4) de Relatoria do
Min. Marco Buzzi (STJ), motivo pelo qual as partes desde já outorgam
entre si ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, para nada
mais discutir e/ou exigir, no presente ou no futuro, quanto ao
mérito dos processos ou seus respectivos incidentes ou recursos".
- **Item 9 (texto oficial):** O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI homologou o
acordo (cópia da decisão à fl. 9.889, e-STJ), nos seguintes termos:
"Desta feita, HOMOLOGO, COM RESSALVAS, a transação objeto do termo
retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas
devidamente qualificadas e representadas, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, com exceção do crédito da parte autora,
na importância de R$ 3.423.008,81 (três milhões, quatrocentos e
vinte e três mil, oito reais e oitenta e um centavos) que deverá ser
pago mediante depósito judicial vinculado a este juízo, até que
seja feito um levantamento, pelo cartório, quanto às penhoras no
rosto dos autos".
- **Item 10 (texto oficial):** A decisão foi retificada pelo juízo de origem (cópia do despacho
às fls. 9.891-9.893, e-STJ), "para determinar à COMPANHIA
ENERGÉTICA DO PIAUÍ que efetue o pagamento diretamente à credora, na
conta bancária por ela informada na minuta de acordo".
- **Item 11 (texto oficial):** A União manifestou-se à fl. 9.902, e-STJ, no sentido de que, "(.
..) por ora, opõe-se a homologação do requerimento de desistência
formulado pela parte recorrida, bem como requer que seja determinado
ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina acerca dos termos
do acordo celebrados pelas partes, sob pena de nulidade".
- **Item 12 (texto oficial):** A recorrente aduz (fls. 9.906-9.909, e-STJ) que a celebração do
acordo ocorreu após a transferência das ações da Cepisa, detidas
pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras, à Equatorial
Energia S/A, não subsistindo interesse da União na lide.
- **Item 13 (texto oficial):** Posteriormente, a União retorna aos autos, para informar que,
após diligências promovidas no Ministério de Minas e Energia e no
Ministério da Economia, reconheceu-se que a privatização
preexistente, acima noticiada, retirou seu interesse no feito, assim
como excluiu-se qualquer responsabilidade, sua ou da Eletrobras,
pelo conteúdo do ajuste celebrado entre as pessoas jurídicas de
Direito Privado, motivo pelo qual anuiu à desistência manifestada
pela recorrente e recorrida (fls. 9.935-9.949, e-STJ).
- **Item 14 (texto oficial):** Houve perda superveniente do objeto do presente Recurso
Especial, nos termos do art. 493 do CPC/2015.
- **Item 15 (texto oficial):** O art. 998 do CPC/2015 prevê que a recorrente poderá, a qualquer
tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir
do Recurso.
- **Item 16 (texto oficial):** Questão de ordem no sentido de julgar prejudicado o Recurso
Especial, em virtude da perda superveniente de objeto.
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: A recorrente informa a perda
de objeto do recurso, tendo em vista a celebração de acordo judicial
nos autos originários.
O presente Recurso Especial discute a regularidade formal de perícia
homologada judicialmente no âmbito de execução de sentença ilíquida
proferida em detrimento da Companhia Energética do Piauí, sociedade
de economia mista integrante da Administração Pública Federal
Indireta. Estimou-se a oneração do patrimônio da empresa recorrente
em valor próximo a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Proferi Voto, dando provimento ao Recurso Especial da Companhia
Energética do Piauí, para assegurar a fidelidade da perícia,
realizada na fase de liquidação por arbitramento, ao julgado que a
determinou, sem dependência, aproveitamento ou utilização de ato
anteriormente declarado nulo por decisão judicial da qual já não
cabe Recurso.
O eminente Ministro Og Fernandes apresentou Voto-Vista, expondo
posição divergente, para conhecer parcialmente do Recurso Especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a
multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único, do
CPC/1973.
Quanto ao mérito, Sua Excelência entendeu: "(...) a reforma das
conclusões do Tribunal de origem, para saber se de fato o novo laudo
pericial observou rigorosamente as determinações constantes do
título judicial transitado em julgado, depende do revolvimento dos
elementos probatórios da demanda, o que não se admite nesta estreita
via recursal, nos termos preconizados na Súmula 7/STJ (...)".
Após pedido de vista regimental, a recorrente informou que foi
privatizada, sendo adquirida pela empresa Equatorial Energia S/A
(petição às fls. 9.804-9.809, e-STJ).
Às fls. 9.827-9.883, e-STJ, a Companhia Energética do Piauí - CEPISA
informa que houve celebração de acordo nos autos originários
visando à extinção do feito. A cópia integral do acordo judicial
está juntada às fls. 9.880-9.883, e-STJ, prevendo o pagamento aos
exequentes do valor remanescente de R$ 18.000.000,00 (dezoito
milhões de reais).
Na cláusula 10 do referido acordo, as partes consignam:
[...]
- **Item 10 (texto oficial):** O acordo ora noticiado extingue todas as obrigações decorrentes
da relação e dos fatos discutidos nestes autos e recursos dele
provenientes, dentre os quais, mas não se limitando ao Recurso
Especial de n° 1671987/PI (2015/0216510-6) de Relatoria do Min.
Herman Benjamin (STJ) e Recurso Especial de n° 1737500/PI
(2018/0096773-4) de Relatoria do Min. Marco Buzzi (STJ), motivo pelo
qual as partes desde já outorgam entre si ampla, geral, recíproca e
irrevogável quitação, para nada mais discutir e/ou exigir, no
presente ou no futuro, quanto ao mérito dos processos ou seus
respectivos incidentes ou recursos.
Assim, a recorrente solicitou o reconhecimento da perda de objeto do
presente Recurso Especial.
O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI homologou o
acordo (cópia da decisão à fl. 9.889, e-STJ), nestes termos:
Vistos,
Cuida-se de Cumprimento de sentença, cujos autos estão suspensos por
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.671.987).
Em pese isso, as partes apresentaram minuta de acordo, pugnando pela
sua homologação. Não vislumbro impedimento à consecução de acordo,
sendo faculdade das partes fazê-lo em qualquer fase do processo.
Contudo, constam destes autos diversas penhoras realizadas a pedido
de outros juízos, para garantias de débitos do Autor em processos de
execução (penhora no rosto dos autos), os quais já determinei ao
cartório que procedesse um levantamento.
O acordo feito pelas partes, embora salutar para o aperfeiçoamento
da justiça, não pode servir para furtar-se o Autor do cumprimento de
suas obrigações legais, e da forma como foi entabulado, com o
pagamento diretamente ao Autor em sua conta bancária, viola os
registros de penhora feito nestes autos.
Desta feita, HOMOLOGO, COM RESSALVAS, a transação objeto do termo
retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas
devidamente qualificadas e representadas, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, com exceção do crédito da parte autora,
na importância de R$ 3.423.008,81 (três milhões, quatrocentos e
vinte e três mil, oito reais e oitenta e um centavos) que deverá ser
pago mediante depósito judicial vinculado a este juízo, até que
seja feito um levantamento, pelo cartório, quanto às penhoras no
rosto dos autos.
Intimem-se.
Ao cartório para cumprimento do determinado na fl., com a
identificação de todas as penhoras feitas no rosto destes autos.
Cumpra-se.
A decisão acima transcrita foi retificada pelo juízo de origem
(cópia do despacho às fls. 9.891-9.893, e-STJ), "para determinar à
COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ que efetue o pagamento diretamente à
credora, na conta bancária por ela informada na minuta de acordo".
A União manifestou-se à fl. 9.902, e-STJ, no sentido de que, "(...)
por ora, opõe-se a homologação do requerimento de desistência
formulado pela parte recorrida, bem como requer que seja determinado
ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina acerca dos termos
do acordo celebrados pelas partes, sob pena de nulidade".
A recorrente aduz (fls. 9.906-9.909, e-STJ) que a celebração do
acordo ocorreu após a transferência das ações da CEPISA, detidas
pelas Centrais elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras, à Equatorial
Energia S/A, não subsistindo interesse da União na lide.
Posteriormente, a União retorna aos autos, para informar que, após
diligências promovidas no Ministério de Minas e Energia e no
Ministério da Economia, reconheceu-se que a privatização
preexistente, acima noticiada, retirou o seu interesse no feito,
assim como excluiu qualquer responsabilidade, sua ou da Eletrobras,
pelo conteúdo do ajuste celebrado entre as pessoas jurídicas de
Direito Privado, motivo pelo qual anuiu à desistência manifestada
pela recorrente e recorrida (fls. 9.935-9.949, e-STJ).
Da narrativa acima, observa-se que houve perda superveniente do
objeto do presente Recurso Especial, nos termos do art. 493 do
CPC/2015:
Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá
as partes sobre ele antes de decidir.
Acrescente-se que o art. 998 do CPC/2015 prevê que o recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do Recurso, verbis:
Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de
questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela
objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais
repetitivos.
Diante do exposto, submeto a presente Questão de Ordem para propor
que o presente Recurso Especial seja julgado prejudicado, em virtude
da perda superveniente de objeto.
É como voto.

## Ementa

QUESTÃO DE ORDEM
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO JUDICIAL HOMOLOGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
1. Questão de Ordem suscitada em virtude de pedido de reconhecimento
da perda de objeto formulado pela parte recorrente, tendo em vista
a celebração de acordo judicial nos autos originários.
2. O presente Recurso Especial discute a regularidade formal de
perícia homologada judicialmente no âmbito de execução de sentença
ilíquida proferida em detrimento de sociedade de economia mista
integrante da Administração Pública Federal Indireta. Estimou-se a
oneração do patrimônio da empresa recorrente em valor próximo a R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais).
3. Proferiu-se Voto dando provimento ao Recurso Especial da
Companhia Energética do Piauí, para assegurar a fidelidade da
perícia, realizada na fase de liquidação por arbitramento, ao
julgado que a determinou, sem dependência, aproveitamento ou
utilização de ato anteriormente declarado nulo por decisão judicial
da qual já não cabe Recurso.
4. O eminente Ministro Og Fernandes apresentou judicioso Voto-Vista,
expondo posição divergente, para conhecer parcialmente do Recurso
Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para
afastar a multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único, do
CPC/1973.
5. Após pedido de vista regimental, a parte recorrente informou que
foi privatizada, sendo adquirida pela empresa Equatorial Energia S/A
(petição às fls. 9.804-9.809, e-STJ).
6. Às fls. 9.827-9.883, e-STJ, a Companhia Energética do Piauí -
Cepisa informa que houve celebração de acordo nos autos originários
visando à extinção do feito. Solicita o reconhecimento da perda de
objeto do presente Recurso Especial.
7. A cópia integral do acordo judicial está juntada às fls.
9.880-9.883, e-STJ, prevendo o pagamento aos exequentes do valor
remanescente de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).
8. A cláusula 10 do referido acordo prevê: "10. O acordo ora
noticiado extingue todas as obrigações decorrentes da relação e dos
fatos discutidos nestes autos e recursos dele provenientes, dentre
os quais, mas não se limitando ao Recurso Especial de n° 1671987/PI
(2015/0216510-6) de Relatoria do Min. Herman Benjamin (STJ) e
Recurso Especial de n° 1737500/PI (2018/0096773-4) de Relatoria do
Min. Marco Buzzi (STJ), motivo pelo qual as partes desde já outorgam
entre si ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, para nada
mais discutir e/ou exigir, no presente ou no futuro, quanto ao
mérito dos processos ou seus respectivos incidentes ou recursos".
9. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI homologou o
acordo (cópia da decisão à fl. 9.889, e-STJ), nos seguintes termos:
"Desta feita, HOMOLOGO, COM RESSALVAS, a transação objeto do termo
retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas
devidamente qualificadas e representadas, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, com exceção do crédito da parte autora,
na importância de R$ 3.423.008,81 (três milhões, quatrocentos e
vinte e três mil, oito reais e oitenta e um centavos) que deverá ser
pago mediante depósito judicial vinculado a este juízo, até que
seja feito um levantamento, pelo cartório, quanto às penhoras no
rosto dos autos".
10. A decisão foi retificada pelo juízo de origem (cópia do despacho
às fls. 9.891-9.893, e-STJ), "para determinar à COMPANHIA
ENERGÉTICA DO PIAUÍ que efetue o pagamento diretamente à credora, na
conta bancária por ela informada na minuta de acordo".
11. A União manifestou-se à fl. 9.902, e-STJ, no sentido de que, "(.
..) por ora, opõe-se a homologação do requerimento de desistência
formulado pela parte recorrida, bem como requer que seja determinado
ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina acerca dos termos
do acordo celebrados pelas partes, sob pena de nulidade".
12. A recorrente aduz (fls. 9.906-9.909, e-STJ) que a celebração do
acordo ocorreu após a transferência das ações da Cepisa, detidas
pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras, à Equatorial
Energia S/A, não subsistindo interesse da União na lide.
13. Posteriormente, a União retorna aos autos, para informar que,
após diligências promovidas no Ministério de Minas e Energia e no
Ministério da Economia, reconheceu-se que a privatização
preexistente, acima noticiada, retirou seu interesse no feito, assim
como excluiu-se qualquer responsabilidade, sua ou da Eletrobras,
pelo conteúdo do ajuste celebrado entre as pessoas jurídicas de
Direito Privado, motivo pelo qual anuiu à desistência manifestada
pela recorrente e recorrida (fls. 9.935-9.949, e-STJ).
14. Houve perda superveniente do objeto do presente Recurso
Especial, nos termos do art. 493 do CPC/2015.
15. O art. 998 do CPC/2015 prevê que a recorrente poderá, a qualquer
tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir
do Recurso.
16. Questão de ordem no sentido de julgar prejudicado o Recurso
Especial, em virtude da perda superveniente de objeto.
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: A recorrente informa a perda
de objeto do recurso, tendo em vista a celebração de acordo judicial
nos autos originários.
O presente Recurso Especial discute a regularidade formal de perícia
homologada judicialmente no âmbito de execução de sentença ilíquida
proferida em detrimento da Companhia Energética do Piauí, sociedade
de economia mista integrante da Administração Pública Federal
Indireta. Estimou-se a oneração do patrimônio da empresa recorrente
em valor próximo a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Proferi Voto, dando provimento ao Recurso Especial da Companhia
Energética do Piauí, para assegurar a fidelidade da perícia,
realizada na fase de liquidação por arbitramento, ao julgado que a
determinou, sem dependência, aproveitamento ou utilização de ato
anteriormente declarado nulo por decisão judicial da qual já não
cabe Recurso.
O eminente Ministro Og Fernandes apresentou Voto-Vista, expondo
posição divergente, para conhecer parcialmente do Recurso Especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a
multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único, do
CPC/1973.
Quanto ao mérito, Sua Excelência entendeu: "(...) a reforma das
conclusões do Tribunal de origem, para saber se de fato o novo laudo
pericial observou rigorosamente as determinações constantes do
título judicial transitado em julgado, depende do revolvimento dos
elementos probatórios da demanda, o que não se admite nesta estreita
via recursal, nos termos preconizados na Súmula 7/STJ (...)".
Após pedido de vista regimental, a recorrente informou que foi
privatizada, sendo adquirida pela empresa Equatorial Energia S/A
(petição às fls. 9.804-9.809, e-STJ).
Às fls. 9.827-9.883, e-STJ, a Companhia Energética do Piauí - CEPISA
informa que houve celebração de acordo nos autos originários
visando à extinção do feito. A cópia integral do acordo judicial
está juntada às fls. 9.880-9.883, e-STJ, prevendo o pagamento aos
exequentes do valor remanescente de R$ 18.000.000,00 (dezoito
milhões de reais).
Na cláusula 10 do referido acordo, as partes consignam:
[...]
10. O acordo ora noticiado extingue todas as obrigações decorrentes
da relação e dos fatos discutidos nestes autos e recursos dele
provenientes, dentre os quais, mas não se limitando ao Recurso
Especial de n° 1671987/PI (2015/0216510-6) de Relatoria do Min.
Herman Benjamin (STJ) e Recurso Especial de n° 1737500/PI
(2018/0096773-4) de Relatoria do Min. Marco Buzzi (STJ), motivo pelo
qual as partes desde já outorgam entre si ampla, geral, recíproca e
irrevogável quitação, para nada mais discutir e/ou exigir, no
presente ou no futuro, quanto ao mérito dos processos ou seus
respectivos incidentes ou recursos.
Assim, a recorrente solicitou o reconhecimento da perda de objeto do
presente Recurso Especial.
O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI homologou o
acordo (cópia da decisão à fl. 9.889, e-STJ), nestes termos:
Vistos,
Cuida-se de Cumprimento de sentença, cujos autos estão suspensos por
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.671.987).
Em pese isso, as partes apresentaram minuta de acordo, pugnando pela
sua homologação. Não vislumbro impedimento à consecução de acordo,
sendo faculdade das partes fazê-lo em qualquer fase do processo.
Contudo, constam destes autos diversas penhoras realizadas a pedido
de outros juízos, para garantias de débitos do Autor em processos de
execução (penhora no rosto dos autos), os quais já determinei ao
cartório que procedesse um levantamento.
O acordo feito pelas partes, embora salutar para o aperfeiçoamento
da justiça, não pode servir para furtar-se o Autor do cumprimento de
suas obrigações legais, e da forma como foi entabulado, com o
pagamento diretamente ao Autor em sua conta bancária, viola os
registros de penhora feito nestes autos.
Desta feita, HOMOLOGO, COM RESSALVAS, a transação objeto do termo
retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas
devidamente qualificadas e representadas, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, com exceção do crédito da parte autora,
na importância de R$ 3.423.008,81 (três milhões, quatrocentos e
vinte e três mil, oito reais e oitenta e um centavos) que deverá ser
pago mediante depósito judicial vinculado a este juízo, até que
seja feito um levantamento, pelo cartório, quanto às penhoras no
rosto dos autos.
Intimem-se.
Ao cartório para cumprimento do determinado na fl., com a
identificação de todas as penhoras feitas no rosto destes autos.
Cumpra-se.
A decisão acima transcrita foi retificada pelo juízo de origem
(cópia do despacho às fls. 9.891-9.893, e-STJ), "para determinar à
COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ que efetue o pagamento diretamente à
credora, na conta bancária por ela informada na minuta de acordo".
A União manifestou-se à fl. 9.902, e-STJ, no sentido de que, "(...)
por ora, opõe-se a homologação do requerimento de desistência
formulado pela parte recorrida, bem como requer que seja determinado
ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina acerca dos termos
do acordo celebrados pelas partes, sob pena de nulidade".
A recorrente aduz (fls. 9.906-9.909, e-STJ) que a celebração do
acordo ocorreu após a transferência das ações da CEPISA, detidas
pelas Centrais elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras, à Equatorial
Energia S/A, não subsistindo interesse da União na lide.
Posteriormente, a União retorna aos autos, para informar que, após
diligências promovidas no Ministério de Minas e Energia e no
Ministério da Economia, reconheceu-se que a privatização
preexistente, acima noticiada, retirou o seu interesse no feito,
assim como excluiu qualquer responsabilidade, sua ou da Eletrobras,
pelo conteúdo do ajuste celebrado entre as pessoas jurídicas de
Direito Privado, motivo pelo qual anuiu à desistência manifestada
pela recorrente e recorrida (fls. 9.935-9.949, e-STJ).
Da narrativa acima, observa-se que houve perda superveniente do
objeto do presente Recurso Especial, nos termos do art. 493 do
CPC/2015:
Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá
as partes sobre ele antes de decidir.
Acrescente-se que o art. 998 do CPC/2015 prevê que o recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do Recurso, verbis:
Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de
questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela
objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais
repetitivos.
Diante do exposto, submeto a presente Questão de Ordem para propor
que o presente Recurso Especial seja julgado prejudicado, em virtude
da perda superveniente de objeto.
É como voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""Prosseguindo-se no julgamento, a Turma, por
unanimidade, em questão de ordem suscitada pelo Sr.
Ministro-Relator, julgou prejudicado o recurso, em virtude da perda
superveniente de objeto." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art998

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00493 ART:00998

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art998](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art998)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1897867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105084/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art998
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1049517](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43860/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art998
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2172296](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83286/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art998
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.671.987 do STJ: acórdão judicial homologado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1671987/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.671.987 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 17 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão judicial homologado e perda superveniente de objeto. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.671.987

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acordao, homologado, judicial, julgado, resp, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b9eee67e18cb010b501caac64eba55d4c3bf8ac2b091223b8aeb5337167580e
- **SHA-256 do registro documental:** 81a4e0ad9a7da8477760b99f904cd8e2832ad20344e6ce4bd37294ac539c0011
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1671987%2F)

### [REsp 2.194.818 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2194818/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.194.818 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença e fato superveniente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.194.818 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a975e7984be9e3be5bc4c88b33f801c3c58a17f807a62ef85c89f8a7b2505d23
- **SHA-256 do registro documental:** 81a4e0ad9a7da8477760b99f904cd8e2832ad20344e6ce4bd37294ac539c0011
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2194818%2F)

### [REsp 1.753.295 do STJ: cumprimento de sentença coletiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1753295/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1753295%2F)

### [REsp 1.975.121 do STJ: prestação jurisdicional e fato novo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1975121/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1975121%2F)

### [REsp 2.061.100 do STJ: fase de liquidação de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061100/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061100%2F)

### [REsp 2.172.296 do STJ: marco civil da internet e questão de ordem](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2172296/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2172296%2F)

