{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19166,"origem":"stj","sha256_origem":"49174abdc3d726ed7d4810826a554b63d9401246384ee8a8853bc6a721200fec","registro_original":{"id_fonte":"000831757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1580184","numero_registro":"201600235758","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO\nNÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.\nMILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.\n1. Inexiste omissão no julgado quando o Tribunal local se manifesta\nadequadamente sobre as questões suscitadas na apelação, descabendo\nexigir-se pronunciamento quanto a matérias apenas alegadas nos\nembargos de declaração.\n2. As teses pertinentes ao descabimento da agregação do militar e da\ncontagem do período de tratamento médico para aquisição de\nestabilidade ou reforma não foram objeto de prequestionamento.\nIncidência da Súmula 211/STJ.\n3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não\ndefinitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao\nquadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à\nincapacidade temporária, como adido, bem como à percepção de soldo e\ndemais vantagens remuneratórias desde a data do indevido\nlicenciamento. Precedentes.\n4. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do Sr.\nMinistro-Relator, dando parcial provimento ao recurso especial, a\nratificação de voto do Sr. Ministro Og Fernandes, negando provimento\nao recurso especial, o voto vogal da Sra. Ministra Assusete\nMagalhães acompanhando o Sr. Ministro-Relator, o voto do Sr.\nMinistro Francisco Falcão acompanhando a divergência inaugurada pelo\nSr. Ministro Mauro Campbell Marques, o voto vogal do Sr. Ministro\nHerman Benjamin acompanhando o Sr. Ministro Og Fernandes, por\nmaioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques\ne Francisco Falcão.  A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs.\nMinistros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED LEI:013954 ANO:2019","LEG:FED LEI:006880 ANO:1980\n*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES\n        ART:00108 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004","LEG:FED LEI:004375 ANO:1964\n        ART:00033","LEG:FED DEC:057654 ANO:1966\n        ART:00149"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 560617>>-RS\n(MILITAR TEMPORÁRIO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR\n- REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1709701>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1469472>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1628906>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 1195925>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1658449>>-RS,\n         <<EDcl no AREsp 1654332>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1763436>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1420112>>-RS,\n         <<AgInt na TutPrv no REsp 1462059>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 536232>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1293318>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1366005>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1681542>>-RS,\n         <<REsp 1778685>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1545331>>-PE\n(VOTO VENCIDO - MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL - REFORMA - HIPÓTESES\nDE CABIMENTO)\n   STJ - <<EREsp 1123371>>-RS\n(VOTO VOGAL - MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL REINTEGRADO PARA\nTRATAMENTO DE SAÚDE - REFORMA - NEXO DE CAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1510095>>-CE,\n         <<EREsp 1123371>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4c674b4722fce3b6b3675ef21f0f19f1a1b1ec42a961327b84ab9ee81fa81bb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
