# Registro público: STJ — 2020641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b67ea321ecd37fef9845a7ccf350686906b51e8459ce43428fb52aa243c9f7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831880
- **Número de registro na fonte:** 202202571485
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.  FORNECIMENTO  DE MEDICAMENTO. AUTORA COM
CARCINOMA PAPILÍFERO DE TIREOIDE. ACÓRDÃO ANULOU A SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. TEMA
106/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte de origem anulou a sentença e determinou
a realização de perícia judicial, sob o fundamento de que "deve-se
adotar o entendimento no sentido de que o caso em questão deveria
ter sido submetido a perito médico judicial, cujas conclusões
deveriam prevalecer, visto que se encontra em situação equidistante
das partes em litígio " (fl. 304, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4.5.2018, submetido à sistemática
dos Recursos Repetitivos, concluiu que a concessão dos medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: i) laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente,
comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento,
assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar
com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do
medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo
medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia
perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de
medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente.
Isso não impede que o juiz, motivadamente, determine a realização de
perícia, mas essa decisão não pode se fundamentar, exclusivamente,
na impossibilidade de utilização do laudo expedido pelo profissional
que acompanha a parte interessada, por supostamente não ocupar
posição equidistante na relação jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.  FORNECIMENTO  DE MEDICAMENTO. AUTORA COM
CARCINOMA PAPILÍFERO DE TIREOIDE. ACÓRDÃO ANULOU A SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. TEMA
106/STJ.
1. Hipótese em que a Corte de origem anulou a sentença e determinou
a realização de perícia judicial, sob o fundamento de que "deve-se
adotar o entendimento no sentido de que o caso em questão deveria
ter sido submetido a perito médico judicial, cujas conclusões
deveriam prevalecer, visto que se encontra em situação equidistante
das partes em litígio " (fl. 304, e-STJ).
2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4.5.2018, submetido à sistemática
dos Recursos Repetitivos, concluiu que a concessão dos medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: i) laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente,
comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento,
assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar
com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do
medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.
3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo
medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia
perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de
medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente.
Isso não impede que o juiz, motivadamente, determine a realização de
perícia, mas essa decisão não pode se fundamentar, exclusivamente,
na impossibilidade de utilização do laudo expedido pelo profissional
que acompanha a parte interessada, por supostamente não ocupar
posição equidistante na relação jurídica.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS - AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO EM ATOS
NORMATIVOS DO SUS - PRESENÇA CUMULATIVA DE REQUISITOS - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106)
(CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS - AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO EM ATOS
NORMATIVOS DO SUS - LAUDO MÉDICO PARTICULAR - VALIDADE -
DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AREsp 1534208>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5b67ea321ecd37fef9845a7ccf350686906b51e8459ce43428fb52aa243c9f7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2020641 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b67ea321ecd37fef9845a7ccf350686906b51e8459ce43428fb52aa243c9f7a
- **SHA-256 do comentário:** 7446b5cb00e0025e4ed9c15c612ab11dd14587c41b08b7d3bfceb4d00b298465
