{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19169,"origem":"stj","sha256_origem":"0c2a8f5a888bca44747b8a48ae89d0b2fd23f354b41507b65365a7951476874d","registro_original":{"id_fonte":"000831881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127736","numero_registro":"202201426868","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. MOMENTO\nDA OCORRÊNCIA DA LESÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Na hipótese dos autos, não se configurou a ofensa aos arts. 489,\n§ 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a\nquo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,\nmanifestando-se de forma clara quanto ao termo inicial do prazo\nprescricional e esclarecendo que a lesão do direito da parte\nagravada se efetivou na oportunidade da publicação dos Embargos de\nDeclaração.\n2. Não há vícios de omissão ou contradição. A Corte de origem\napreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao\nseu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n3. Nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em\nconformidade com a orientação do STJ no sentido de que, tratando-se\nde pedido de indenização por desistência de desapropriação pelo\nPoder Público, o princípio da actio nata aplica-se ao direito de\npedir indenização, que exsurge no momento em que verificada a lesão\ne suas consequências.\n4. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial\nque o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto\nfático-probatório, especialmente para reexaminar o momento em que\nfoi tomada ciência inequívoca da lesão ao direito, o que atrai o\nóbice da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(DESISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO PELO PODER PÚBLICO - PEDIDO DE\nINDENIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - MOMENTO DA LESÃO E SUAS\nCONSEQUÊNCIAS)\n   STJ - <<REsp 1089390>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5e5c093e21c44fc9710559adae09011122a53a749308a4ff02d927903313f33d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
