# Registro público: STJ — 2107170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6837cf0cfabf83553a01981d948266147cc318ac5fbc1ef87194b464d6d046e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCONSTITUIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE
MULTA LAVRADOS PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI LOCAL EM RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão utiliza-se, com grande relevância, do conteúdo da
"Decisão Normativa CAT-1/2001", ato normativo secundário, que não
pode ser conhecido pela via do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
carreado aos autos. Não está o magistrado adstrito ao laudo pericial
realizado, visto que pode formar sua convicção com outros elementos
ou fatos existentes nos autos. Assim, o acolhimento da tese recursal
de que "o aresto não poderia indeferir a produção das provas
necessárias para o deslinde do feito" (fl. 481, e-STJ) enseja
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de que "é evidente que as atividades desenvolvidas pela
Recorrente e que geraram o creditamento de energia possuem cunho
inequivocamente industrial" (fl. 485, e-STJ) não pode ser conhecida,
pois também demanda reexame probatório. Do mesmo modo se dá com o
argumento de que "o laudo técnico elaborado pela Recorrente
(acostado aos autos) extrapola as exigências legais para comprovar a
higidez do creditamento" (fl. 488, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, ainda que todos esses óbices inexistissem, o STJ entende
que as atividades de panificação e congelamento de alimentos
realizadas por estabelecimento comercial como supermercados, que é o
caso da recorrente (fl. 458, e-STJ), não se caracterizam como
processo de industrialização, razão pela qual inexiste direito ao
creditamento do ICMS recolhido em relação à energia elétrica
consumida na realização de tais atividades.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCONSTITUIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE
MULTA LAVRADOS PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI LOCAL EM RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF.
1. O acórdão utiliza-se, com grande relevância, do conteúdo da
"Decisão Normativa CAT-1/2001", ato normativo secundário, que não
pode ser conhecido pela via do Recurso Especial.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
carreado aos autos. Não está o magistrado adstrito ao laudo pericial
realizado, visto que pode formar sua convicção com outros elementos
ou fatos existentes nos autos. Assim, o acolhimento da tese recursal
de que "o aresto não poderia indeferir a produção das provas
necessárias para o deslinde do feito" (fl. 481, e-STJ) enseja
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A tese de que "é evidente que as atividades desenvolvidas pela
Recorrente e que geraram o creditamento de energia possuem cunho
inequivocamente industrial" (fl. 485, e-STJ) não pode ser conhecida,
pois também demanda reexame probatório. Do mesmo modo se dá com o
argumento de que "o laudo técnico elaborado pela Recorrente
(acostado aos autos) extrapola as exigências legais para comprovar a
higidez do creditamento" (fl. 488, e-STJ).
4. Por fim, ainda que todos esses óbices inexistissem, o STJ entende
que as atividades de panificação e congelamento de alimentos
realizadas por estabelecimento comercial como supermercados, que é o
caso da recorrente (fl. 458, e-STJ), não se caracterizam como
processo de industrialização, razão pela qual inexiste direito ao
creditamento do ICMS recolhido em relação à energia elétrica
consumida na realização de tais atividades.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LAUDO PERICIAL - VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 940832>>-MG
(ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS - REALIZAÇÃO
POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO
CARACTERIZADO - DIREITO AO CREDITAMENTO DO ICMS RECOLHIDO EM RELAÇÃO
À ENERGIA ELÉTRICA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1936758>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f6837cf0cfabf83553a01981d948266147cc318ac5fbc1ef87194b464d6d046e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

