{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19173,"origem":"stj","sha256_origem":"1c950d953a788d89f8fc0d2321ecd62cc71c93ea546da3b602980e0eebce234c","registro_original":{"id_fonte":"000831900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129914","numero_registro":"202201462119","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A decisão da Presidência do STJ consignou: \"Mediante análise do\nrecurso de Gerson Luiz Mirowski e Outros, a parte recorrente foi\nintimada da decisão agravada em 06/04/2022, sendo o agravo somente\ninterposto em 10/05/2022. O recurso é, pois, manifestamente\nintempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias\núteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,\n1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil\" (fl.\n699, e-STJ).\n2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, \"a interposição de\nrecurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na\nespécie, os Embargos de Declaração opostos em desfavor da decisão\nque inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou\ncabível à espécie\" (AgInt no AREsp 1.891.701/RJ, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/12/2021). Na mesma linha:\nAgInt nos EDcl no AREsp 1.791.124/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 1º/7/2021; AgInt no AREsp 1.294.458/RJ, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2018.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO\nRECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1891701>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1791124>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1294458>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9200ef62b89ea3e3d82ae33331231933ef50b7e2e8a6c2dd7dd0f8bab82d75b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
