# Registro público: STJ — 2129914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c950d953a788d89f8fc0d2321ecd62cc71c93ea546da3b602980e0eebce234c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão da Presidência do STJ consignou: "Mediante análise do
recurso de Gerson Luiz Mirowski e Outros, a parte recorrente foi
intimada da decisão agravada em 06/04/2022, sendo o agravo somente
interposto em 10/05/2022. O recurso é, pois, manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil" (fl.
699, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "a interposição de
recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na
espécie, os Embargos de Declaração opostos em desfavor da decisão
que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou
cabível à espécie" (AgInt no AREsp 1.891.701/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/12/2021). Na mesma linha:
AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.124/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; AgInt no AREsp 1.294.458/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão da Presidência do STJ consignou: "Mediante análise do
recurso de Gerson Luiz Mirowski e Outros, a parte recorrente foi
intimada da decisão agravada em 06/04/2022, sendo o agravo somente
interposto em 10/05/2022. O recurso é, pois, manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil" (fl.
699, e-STJ).
2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "a interposição de
recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na
espécie, os Embargos de Declaração opostos em desfavor da decisão
que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou
cabível à espécie" (AgInt no AREsp 1.891.701/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/12/2021). Na mesma linha:
AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.124/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; AgInt no AREsp 1.294.458/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2018.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1891701>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1791124>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1294458>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1c950d953a788d89f8fc0d2321ecd62cc71c93ea546da3b602980e0eebce234c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

