# Registro público: STJ — 1302381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d64724559e03755f8597b0a66d51037d584f7aa021b33fcea1106c05f0563953

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo
sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por
violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da matéria
debatida. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É vedada a inovação recursal, seja em agravo regimental, seja em
embargos de declaração, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
Precedente: AgRg no AREsp 247.288/PE, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 24/5/2013, AgRg no AREsp 304.572/AL, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe examinar, no presente agravo interno, tão somente a parte
contetada da decisão impugnada, permanecendo incólumes os
fundamentos não refutados pela parte agravante. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o
exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das
circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na
espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que
este examine a validade do título de propriedade e suas
consequências, à luz do regime jurídico vigente na época de sua
emissão, observados os parâmetros estabelecidos por esta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo
sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por
violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da matéria
debatida. Precedentes.
2. É vedada a inovação recursal, seja em agravo regimental, seja em
embargos de declaração, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
Precedente: AgRg no AREsp 247.288/PE, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 24/5/2013, AgRg no AREsp 304.572/AL, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013.
3. Cabe examinar, no presente agravo interno, tão somente a parte
contetada da decisão impugnada, permanecendo incólumes os
fundamentos não refutados pela parte agravante. Precedentes.
4. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o
exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das
circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na
espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016).
5. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que
este examine a validade do título de propriedade e suas
consequências, à luz do regime jurídico vigente na época de sua
emissão, observados os parâmetros estabelecidos por esta Corte.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin acompanhando o Sr.
Ministro Og Fernandes, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin (voto-vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1002

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO DA MATÉRIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1425149>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 473757>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 304572>>-AL,
         <<AgRg no AREsp 247288>>-PE
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1272508>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 162397>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1033241>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DO MÉRITO - REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)
   STJ - <<AgRg no Ag 1276352>>-RS,
         <<EDcl no REsp 705148>>-PR,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1187678>>-MS
(DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM - ASPECTO FÁTICO NÃO EXAMINADO NA
INSTÂNCIA INFERIOR - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE)
   STJ - <<REsp 1818280>>-MA,
         <<REsp 1659074>>-SC,
         <<EDcl no REsp 1308581>>-PR,
         <<REsp 1234377>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 548996>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1320202>>-RO
(CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA - AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1278577>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1170673>>-RS,
         <<REsp 1292182>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01002
- LEG:FED LEI:001601 ANO:1917
        ART:00003 ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1002](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1002)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2759621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153987/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1002
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2199294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130422/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1002
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2483647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55006/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1002
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
