# Registro público: STJ — 1302381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9857d92d80b4bf9458f9f17a4dd6d87d88677e47d58a878129208d72955d566

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. PRECEDENTES. PREJUDICADAS AS DEMAIS
ALEGAÇÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o
exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das
circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na
espécie" (EDcl no REsp n. 1.308.581/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que
este examine a validade do título de propriedade dos particulares e
suas consequências, à luz do regime jurídico vigente na época de sua
emissão, observados os parâmetros estabelecidos por esta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Com a devolução dos autos ao Tribunal local para que profira
outro julgamento, fica prejudicada a análise de todas as demais
alegações relativas à incidência das Súmulas n. 5 do STJ e 280 do
STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe a este Tribunal Superior a apreciação de matéria
constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. PRECEDENTES. PREJUDICADAS AS DEMAIS
ALEGAÇÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o
exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das
circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na
espécie" (EDcl no REsp n. 1.308.581/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016).
2. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que
este examine a validade do título de propriedade dos particulares e
suas consequências, à luz do regime jurídico vigente na época de sua
emissão, observados os parâmetros estabelecidos por esta Corte.
3. Com a devolução dos autos ao Tribunal local para que profira
outro julgamento, fica prejudicada a análise de todas as demais
alegações relativas à incidência das Súmulas n. 5 do STJ e 280 do
STF.
4. Não cabe a este Tribunal Superior a apreciação de matéria
constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin acompanhando o Sr.
Ministro Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art10, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par5, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art515_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA - AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1278577>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1170673>>-RS,
         <<REsp 1292182>>-SC
(DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM - ASPECTO FÁTICO NÃO EXAMINADO NA
INSTÂNCIA INFERIOR - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE)
   STJ - <<REsp 1818280>>-MA,
         <<REsp 1659074>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 548996>>-SP,
         <<EDcl no REsp 1308581>>-PR,
         <<REsp 1234377>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1320202>>-RO
(VOTO VISTA - PRESCRIÇÃO - DOAÇÃO - BEM PÚBLICO - ENCARGO -
DESCUMPRIMENTO)
   STJ - <<REsp 1613414>>-PR,
         <<REsp 231945>>-SP,
         <<REsp 196345>>-SP
(VOTO VISTA - PRESCRIÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CARACTERIZADA
- LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA)
   STJ - <<AREsp 1252863>>-SP,
         <<REsp 1524056>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1019378>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1041533>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00219 PAR:00005 ART:00515 PAR:00002
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
        ART:00010
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art219_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art515_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art515_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1616497](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24080/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2080909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126128/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2197370](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29897/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
