# Registro público: STJ — 1302381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91e4de5ada24f796a9de51f9fe8ddb3a25eca51928a22b36e467f4c2572e7d79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831907
- **Número de registro na fonte:** 201801291649
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ASPECTO FÁTICO NÃO EXAMINADO NA INSTÂNCIA INFERIOR. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. PREJUDICADA A
ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo
sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por
violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da matéria
debatida. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o
exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das
circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na
espécie" (EDcl no REsp n. 1.308.581/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que
este examine a validade do título de propriedade dos particulares e
suas consequências, à luz do regime jurídico vigente na época de sua
emissão, observados os parâmetros estabelecidos por esta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Com a devolução dos autos ao Tribunal local para que profira
outro julgamento, fica prejudicada a análise de todas as demais
alegações relativas à incidência da Súmula n. 7/STJ e à ausência de
cotejo analítico.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ASPECTO FÁTICO NÃO EXAMINADO NA INSTÂNCIA INFERIOR. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. PREJUDICADA A
ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo
sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por
violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da matéria
debatida. Precedentes.
2. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o
exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das
circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na
espécie" (EDcl no REsp n. 1.308.581/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016).
3. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que
este examine a validade do título de propriedade dos particulares e
suas consequências, à luz do regime jurídico vigente na época de sua
emissão, observados os parâmetros estabelecidos por esta Corte.
4. Com a devolução dos autos ao Tribunal local para que profira
outro julgamento, fica prejudicada a análise de todas as demais
alegações relativas à incidência da Súmula n. 7/STJ e à ausência de
cotejo analítico.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1002

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1272508>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1033241>>-MG,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 162397>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DO MÉRITO - REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)
   STJ - <<AgRg no Ag 1276352>>-RS,
         <<EDcl no REsp 705148>>-PR,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1187678>>-MS
(DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM - ASPECTO FÁTICO NÃO EXAMINADO NA
INSTÂNCIA INFERIOR - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE)
   STJ - <<REsp 1818280>>-MA,
         <<EDcl no REsp 1308581>>-PR,
         <<REsp 1234377>>-RS,
         <<REsp 1659074>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 548996>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1320202>>-RO
(CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA - AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1278577>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1170673>>-RS,
         <<REsp 1292182>>-SC
(VOTO VISTA - AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA)
   STJ - <<EDcl no REsp 1141990>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1610434>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1696705>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1741916>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01002
- LEG:FED LEI:001601 ANO:1917
        ART:00003 ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1002](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1002)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1922726](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24405/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1002
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2199294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130422/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1002
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1302381](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19174/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1002
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 91e4de5ada24f796a9de51f9fe8ddb3a25eca51928a22b36e467f4c2572e7d79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

