{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19185,"origem":"stj","sha256_origem":"450ab23cdd7a2c45f26bda2d5dbaf425605282e038f642f524c6ad67409cee81","registro_original":{"id_fonte":"000831937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"56943","numero_registro":"201800625069","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  RECURSO\nORDINÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA\nORÇAMENTÁRIA. VALIDADE. JUROS E ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO DO QUANTUM\nDEBEATUR. DIVERGÊNCIAS. LEI 9.494/97. PRECATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR\nPELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA\nJULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO\nNÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.\n I - Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato\ndo juiz responsável pelo Núcleo de Apoio à Conciliação de\nPrecatórios (NACP), por delegação do Presidente do Tribunal de\nJustiça do Estado da Bahia (TJBA), que determinou a revisão dos\ncálculos do Precatório Judicial decorrente do reconhecimento da\nvalidade da cessão do remanescente do crédito por antecipação de\nreceitas orçamentárias contratado pelo Município de Camaçari (BA)\njunto ao extinto Banco Agrimisa S/A.\nII - O Núcleo de Apoio à Conciliação de Precatórios (NACP), por\ndelegação do Presidente do TJBA, determinou a revisão dos cálculos,\ncom base nas medidas decorrentes da correição determinada pela\nPortaria n° 21, de 19/3/2013, do Corregedor Nacional de Justiça e\nnos arts. 1°-E e 35 da Lei n° 9.494/97.\nIII -  A credora impetrou mandado de segurança contra o ato da\nPresidência do TJBA alegando que (i) o ato fere direito líquido e\ncerto, pois desconsidera a coisa julgada; (ii) derroga decisão\njudicial por meio de ato administrativo; (iii) desobedece a decisão\ndo STF na ADI nº 1.098; (iv) não corrigiu erro material, mas, sim,\nalterou critério de aplicação de juros e correção monetária, com\nbase na Lei nº 9.494/97, alterada pela MP nº 2.180-35/2001.\nIV - A segurança foi denegada e nas razões do recurso ordinário a\nimpetrante sustenta: (i) o art. 100 § 12, da CF, incide apenas após\na expedição do ofício requisitório até o efetivo pagamento, \"...não\nretroagindo para momento anterior e afetando a coisa julgada ou\nalternando valor contido no requisitório\" (fl. 991); (ii) houve\nofensa ao art. 467 do CPC/73 (coisa julgada incontroversa sobre os\ncritérios de juros e atualização, previstos na sentença de\nconhecimento); (iii) o quantum debeatur, deve ser questionado na\nliquidação, nos embargos à execução ou em ação rescisória; (iv)\nhouve debate sobre a aplicação dos encargos contratuais (fl. 1.003),\ne sobre a natureza da cessão de crédito, portanto, formou-se coisa\njulgada a respeito; (v) o município celebrou acordo com outra\nco-cessionária (MRM), acatando os encargos contratuais; (vi) o\nmunicípio teria impugnado apenas a cessão de crédito e não as\ncondições em que concordou contratar; (vii) teria havido má-fé por\nparte do município, pois pedira a declaração de inexistência da\ndívida, após ter reconhecido o crédito de outro cessionário; (viii)\nnão há possibilidade de aplicação retroativa do art. 1º-F da Lei nº\n9.494/97; (ix) a Súmula 176/STJ não tem efeito vinculante e o\nmunicípio não a invocou contra a pretensão da parte credora; (x) a\nalteração dos critérios referentes aos encargos do débito em questão\nfoi determinada por autoridade (administrativa dos precatórios)\nincompetente; (xi) a Resolução nº 115/CNJ impede a revisão do\nprecatório (art. 35, III) caso o critério legal aplicável ao débito\nnão tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na\nfase de execução; (xii) a rescisória foi a última oportunidade para\ndiscutir sobre a incidência do 1º-F da Lei nº 9.494/97.\nV - É imperativo lógico que, tornada imutável a sentença\ncondenatória contra a Fazenda Pública e existindo um regime próprio\nde cumprimento do título judicial, que é o dos precatórios, se\nestabeleçam marcos temporais dentro dos quais prevaleçam os encargos\nconsiderados na fixação do quantum debeatur e aqueles decorrentes\nda lei específica, que se aplicam após o trânsito em julgado.\nVI - Questão que dificulta, no presente caso, a dedução da pretensão\nmandamental é a de não se saber com segurança o quanto cada um\ndesses períodos representa nos cálculos do valor devido, realizados\npela credora e pelo núcleo de precatório suficientes à demonstração\ndo direito líquido e certo e à aplicação dos critérios que elevaram\no valor da condenação de R$ 588.431,82 (quinhentos e oitenta e oito\nmil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) a\nR$ 113.319.102,75 (cento e treze milhões, trezentos e dezenove mil e\ncento e dois reais e setenta e cinco centavos), de acordo com os\nparâmetros do título executivo.\nVII - A prova pré-constituída do fato que ampara o direito vindicado\nnão emergirá do conflito de versões a respeito de cálculos, quando\nhá possibilidade de ambas as versões estarem parcialmente corretas.\nPara contestar a alegada existência de indevida capitalização de\njuros de mora seria necessária a demonstração cabal de que tal\nsobreposição não ocorreu. A sede mandamental não atende a tal\npretensão. Ou o direito invocado é passível de apreensão pela sua\nexposição fundamentada ou não é líquido e certo. Se demandar\nesforços que escapam aos limites da argumentação jurídica não está\nem ordem a ser defendido na via do mandado de segurança.\nVIII - Mandado de segurança, extinto, de ofício, sem a resolução de\nmérito, diante da ausência de prova pré-constituída do direito\nalegado.\nIX - Prejudicado o recurso em mandado de segurança.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  \"Renovado o julgamento, mantidos os votos\nproferidos anteriormente, após o voto desempate do Sr. Ministro\nHumberto Martins acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr.\nMinistro Francisco Falcão, a Turma, por maioria, extinguiu o mandado\nde segurança, de ofício, sem a resolução de mérito, prejudicado o\nrecurso em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro\nFrancisco Falcão, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros\nMauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.\" Votaram com o Sr.\nMinistro Francisco Falcão os Srs. Ministros Herman Benjamin e\nHumberto Martins.\nDr(a). ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, pela parte RECORRENTE: CEM\nCOORDENAÇAO DE ENGENHARIA AOS MUNICÍPIOS LTDA\nDr(a). BRUNO HELASIO A DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA: MUNICÍPIO\nDE CAMAÇAR","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<RMS 62039>>-MG,\n         <<RMS 61744>>-RO,\n         <<RMS 49011>>-GO,\n         <<AgRg no MS 19059>>-DF,\n         <<AgInt no MS 24635>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e13a8c30e233b29cb1408ced3b5360164fe460ee2f8b612c87b502a28c261cbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
