{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19186,"origem":"stj","sha256_origem":"264e0a19d1bdec67c958b8e8a3a15e12aa3d140b6d57465b69d6668aee0730f1","registro_original":{"id_fonte":"000831943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"940574","numero_registro":"200700721410","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO\nA LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO\nQUINQUENAL. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.\nAPLICABILIDADE RESTRITA ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM\nVIGOR (09/06/2005). TESE FIXADA, PELO STJ, SOB O REGIME DE\nREPERCUSSÃO GERAL (TEMA 04/STF). RETORNO DOS AUTOS À TURMA\nJULGADORA. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AÇÃO PROPOSTA EM 07/06/96,\nANTES DA VIGÊNCIA DA LC 116/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS\nCINCO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, EM JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO, MANTIDO SEU DESPROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O RE\n566.621/RS.\nI. O presente Recurso Especial foi anteriormente julgado pela\nSegunda Turma do STJ, que dele conheceu parcialmente, e, nessa\nparte, negou-lhe provimento, para reconhecer a inocorrência da\nprescrição, em relação às parcelas recolhidas nos dez anos\nanteriores ao ajuizamento da ação, aplicando, no caso, a tese dos\n\"cinco mais cinco\", haja vista a declaração de\ninconstitucionalidade, pela Corte Especial do STJ, da parte final do\nart. 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinava a aplicação\nretroativa do art. 3º do mencionado diploma legal.\nII. Anteriormente, o Plenário do STF, ao julgar o RE 566.621/RS, em\n04/08/2011, sob o regime de repercussão geral, proclamou que o termo\ninicial do prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei\nComplementar 118/2005, incide sobre as ações ajuizadas a partir de\nsua entrada em vigor, em 09/06/2005, ainda que digam respeito a\npagamentos realizados antes da sua vigência (STF, RE 566.621/RS,\nRel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/10/2011).\nIII. Em atenção ao precedente de natureza vinculante do STF, a\nPrimeira Seção desta Corte alinhou sua jurisprudência ao quanto\ndecidido pelo Pretório Excelso, e, assim, considerou superado o\nentendimento anteriormente perfilhado - no sentido de que a contagem\ndo termo inicial do prazo prescricional para a repetição do\nindébito, promovida pelo art. 3º da Lei Complementar 118/2005, não\ndeve ser aplicada em relação aos pagamentos efetuados anteriormente\nà sua vigência - e fixando nova orientação, concluindo que, \"para as\nações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei\nComplementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos\ntributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a\npartir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do\nCTN\" (STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012).\nIV. Em apreciação de caso semelhante ao presente, cuja ação de\nrepetição fora ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar\n118/2005, a Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos EREsp\n998.678/RS (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL,\nDJe de 26/06/2013), proclamou o entendimento de que a tese dos\n\"cinco mais cinco\" aplica-se às demandas propostas até o dia\n08/06/2005.\nV. Na hipótese dos autos, como a ação foi proposta no dia 07/06/96,\no prazo prescricional deverá ser contado a partir da homologação,\nexpressa ou tácita, do lançamento do tributo, nos termos da\norientação inicialmente firmada por esta Corte, sendo irrelevante a\ndata do pagamento da exação, pelo que, mesmo se adotando a tese\nfirmada no RE 566.621/RS, não há prescrição a ser reconhecida, na\nespécie.\nVI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, em juízo de\nretratação, mantido seu desprovimento, em consonância com o quanto\ndecidido pelo STF, no bojo do RE 566.621/RS, julgado sob o regime de\nrepercussão geral.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação,\nconhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118!art3","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118!art4","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000118 ANO:2005\n        ART:00003 ART:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00150 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REPETIÇÃO DO INDÉBITO PROMOVIDA PELO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR\n118/2005 - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO AOS\nPAGAMENTOS EFETUADOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1269570>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 137, 138)\n   STF - [[RE 566621]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL)\n(TESE DOS CINCO MAIS CINCO - APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS PROPOSTAS ATÉ O\nDIA 08/06/2005)\n   STJ - <<EREsp 998678>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d17bbb61b3102e8dd0fd1f96738512c41dd604b015e1afde8255d4a4e46da32a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
