{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19187,"origem":"stj","sha256_origem":"749ad6e7f373235923836676e35f8ceec19c3568bc603c59f129d0ce7d766b9e","registro_original":{"id_fonte":"000831944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"34659","numero_registro":"201101185213","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM\nPECÚNIA DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INTERRUPÇÃO\nDAS FÉRIAS EM VIRTUDE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.\nIMPLEMENTAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. DIREITO\nÀ INDENIZAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO,\nSEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA 386/STJ. SEGURANÇA\nCONCEDIDA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.\nI. Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora\nrecorrente, contra suposto ato ilegal do Presidente do Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio Grande do Sul, que julgou prejudicado o\npedido por ela formulado de indenização de férias não usufruídas\nantes da aposentadoria, em 22/01/2009, ao fundamento de não haver\nperíodo remanescente de 13 dias a ser gozado, nem implementado, por\ninteiro, o próximo exercício, de modo a ensejar o pagamento de\nférias proporcionais.\nIII. Na inicial requereu a impetrante a concessão da segurança, para\nassegurar o seu direito à conversão em pecúnia, a título\nindenizatório, do saldo de 13 dias de férias não usufruídas, bem\ncomo do período de férias proporcionais aos meses efetivamente\ntrabalhados, anteriormente à sua aposentadoria, nos termos do art.\n74, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 10.098/94. O\nTribunal de origem denegou a segurança, eis que \"a impetrante gozou\nantecipadamente um dos períodos de férias, tendo percebido,\ninclusive, o terço constitucional equivalente. Entretanto, a mesma,\nquando se aposentou, ainda não havia implementado o lapso temporal\ncorrespondente a tal período. O direito a férias somente se\nconcretiza após o término do período aquisitivo; logo, não há falar\nem direito líquido e certo à conversão de férias em pecúnia\",\nensejando a interposição do presente Recurso Ordinário.\nIV. O Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 37, § 6º, da\nConstituição Federal, decidiu, em recurso submetido ao regime de\nrepercussão geral (Tema 635), que \"é devida a conversão de férias\nnão gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em\nindenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas\nusufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a\nAdministração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao\nenriquecimento sem causa da Administração\" (STF, ARE 721.001 RG,\nRel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/03/2013).\nV. O desligamento do servidor público, seja por exoneração ou por\ninatividade, a ele confere o direito à indenização por férias não\ngozadas, já que delas não mais pode usufruir, incluído aí o terço\nconstitucional. Dado o cunho indenizatório, dispõe a Súmula 386 do\nSTJ: \"São isentas de imposto de renda as indenizações de férias\nproporcionais e o respectivo adicional\".\nVI. O fundamento do acórdão recorrido parte da assertiva equivocada\nde que a impetrante tomara posse e iniciara o exercício, como\nservidora do TJRS, em fevereiro de 1982 - quando tal ocorreu,\ncomprovadamente, em 19/08/81, conforme documento de fl. 10e -, e\nnegou também direito à indenização das férias proporcionais,\nprevistas no art. 74, parágrafo único, da Lei Complementar estadual\n10.098/94, ao sustentar que a impetrante deveria ter implementado,\npor inteiro, mais um período aquisitivo, antes de sua aposentadoria,\nem 22/01/2009.\nVII. O art. 67, § 1º, da Lei Complementar estadual 10.098/94 -\nEstatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do\nSul - dispõe que, \"para o primeiro período aquisitivo de férias\nserão exigidos 12 (doze) meses de exercício\". Consoante os\nassentamentos funcionais da impetrante, cujas cópias encontram-se\nnos presentes autos, ela tomou posse e entrou em exercício, como\nservidora do TJRS, em 19/08/81. Após o primeiro período aquisitivo\nde doze meses, nos termos do aludido art. 67, § 1º, da Lei\nComplementar estadual 10.098/94, ou seja, de 19/08/81 a 18/08/82\n(exercício 1982), iniciou a servidora o gozo de suas primeiras\nférias de 30 (trinta) dias, em 03/02/83, e assim, sucessivamente,\nforam usufruídas as férias referentes aos exercícios de 1983 a 2007.\nQuanto ao exercício de 2008 (adquirido pelo exercício do cargo\npúblico, no período de 19/08/2007 a 18/08/2008), a impetrante\nusufruiu tão somente 17 (dezessete) dias de férias, de 05/01/2009 a\n21/01/2009, aposentando-se em 22/01/2009, remanescendo, ainda, 13\n(treze) dias dessas férias, conforme prova o documento de fl. 22e.\nAliás o próprio acórdão recorrido reconhece, a fl. 67e, que a\nimpetrante teria um saldo de férias de 13 dias, relativo ao\nexercício de 2008.\nVIII. Além disso, o art. 74 da Lei Complementar estadual 10.098/94\nestabelece que \"o servidor exonerado fará jus ao pagamento da\nremuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo\nexercício, descontadas eventuais parcelas já fruídas\", pagamento\ncorrespondente a \"1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus\no servidor\". A impetrante, consoante também se verifica dos seus\nassentamentos funcionais, começou novo período aquisitivo de férias\nem 19/08/2008. Porém, não o adquiriu por inteiro (19/08/2008 a\n18/08/2009), em face da sua aposentadoria, em 22/01/2009, sendo\ndevida, assim, a indenização por férias proporcionais,\ncorrespondentes a cinco meses ou 5/12 (cinco doze avos) da\nremuneração a que faria jus a servidora, em janeiro de 2009.\nIX. Recurso Ordinário provido, na esteira do parecer ministerial,\npara conceder a segurança, reconhecendo o direito à conversão de\nférias não gozadas, pela impetrante, em indenização pecuniária,\nincluído o terço constitucional, referentes aos treze dias\nremanescentes do exercício de 2008, bem como o direito aos 5/12\n(cinco doze avos) de férias proporcionais, relativas ao exercício de\n2009, sem a incidência de imposto de renda.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso\nordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nDr(a). GUILHERME GONZALES REAL, pela parte RECORRIDA: ESTADO DO RIO\nGRANDE DO SUL","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7"],"sumulas_citadas":["STJ:386"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00007 INC:00017 ART:00037 PAR:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000386","LEG:FED LCP:010098 ANO:1994\n        ART:00067 PAR:00001 ART:00074 PAR:ÚNICO ART:00075\n        ART:00076 ART:00150\n(ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO\nSUL - RS)","LEG:EST CES:****** ANO:1989\n*****  CES-RS    CONSTITUIÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL\n        ART:00029 INC:00009","LEG:EST DEC:053144 ANO:2016 UF:RS\n        ART:00003 PAR:00005 PAR:00006 PAR:00007 ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 53651>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1552147>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 827300>>-RJ\n   STF - [[ARE 721001]] (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b08e16a25e103eae3e903a3f25f85eb6f6e0096d31a72e14d9d6e10e3395e8c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
