{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1919,"origem":"stj","sha256_origem":"d5fd166de789b16fb9049b71c4780c61b537c59d7744116f8613d9cd284edd89","registro_original":{"id_fonte":"000814985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983503","numero_registro":"202102900720","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE\nATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nNÃO OCORRÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DA ANEEL. ACÓRDÃO\nFUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do\nCPC/2015.\n2. Ambas as Turmas da Primeira Seção, ao examinar casos iguais\nenvolvendo transferência de ativos da iluminação pública,\nconsignaram que o recurso especial não pode ser conhecido porque\neventual violação à lei federal ocorreria de modo apenas reflexo,\numa vez que a questão foi resolvida pela Corte de origem com base em\ninterpretação da Resolução Normativa 414/2010 da Aneel.\n3. Não obstante, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal, não há como reformar o acórdão recorrido em sede\nde recurso especial porque sua fundamentação decorre de matéria\nconstitucional.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ENERGIA ELÉTRICA -  TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE  ATIVOS DE\nILUMINAÇÃO PÚBLICA - VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1819282>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1247923>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1790319>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1685980>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1776354>>-SP,\n         <<REsp 1809607>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fcd0a2f54ead0e2ff900e89dd32a5b51bcea87a9f6caf162284c5474017dd42e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
