# Registro público: STJ — 1983503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5fd166de789b16fb9049b71c4780c61b537c59d7744116f8613d9cd284edd89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE
ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DA ANEEL. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Ambas as Turmas da Primeira Seção, ao examinar casos iguais
envolvendo transferência de ativos da iluminação pública,
consignaram que o recurso especial não pode ser conhecido porque
eventual violação à lei federal ocorreria de modo apenas reflexo,
uma vez que a questão foi resolvida pela Corte de origem com base em
interpretação da Resolução Normativa 414/2010 da Aneel.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, não há como reformar o acórdão recorrido em sede
de recurso especial porque sua fundamentação decorre de matéria
constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE
ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DA ANEEL. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
2. Ambas as Turmas da Primeira Seção, ao examinar casos iguais
envolvendo transferência de ativos da iluminação pública,
consignaram que o recurso especial não pode ser conhecido porque
eventual violação à lei federal ocorreria de modo apenas reflexo,
uma vez que a questão foi resolvida pela Corte de origem com base em
interpretação da Resolução Normativa 414/2010 da Aneel.
3. Não obstante, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, não há como reformar o acórdão recorrido em sede
de recurso especial porque sua fundamentação decorre de matéria
constitucional.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENERGIA ELÉTRICA -  TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE  ATIVOS DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1819282>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1247923>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1790319>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1685980>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1776354>>-SP,
         <<REsp 1809607>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
