{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19191,"origem":"stj","sha256_origem":"279960199a7aa5befc8066781386dd57941ed2c53eed6cfab20da604dec2ed8c","registro_original":{"id_fonte":"000831984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1829340","numero_registro":"202100241911","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECADÊNCIA. CINCO ANOS CONTADOS DO FATO GERADOR. PAGAMENTO\nANTECIPADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a obrigação\ntributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo\ndeterminados pela legislação de regência está sujeita ao\nprocedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do\nlançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial\nprevisto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento\nantecipado.\n2. Aplica-se o prazo previsto no art. 150, § 4º, do CTN quando\nocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que\naquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a\natividade exercida pelo contribuinte ou responsável está sujeita à\nverificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual a\natividade é tacitamente homologada (AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.288.853/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021).\n3. A revisão da premissa fática assentada no julgado regional de que\nhouve pagamento parcial do tributo a ensejar a aplicação da regra\nprevista no art. 150, § 4º, do CTN pressupõe reexame de prova, o que\né inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7\ndo STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECOLHIMENTO DE BOA-FÉ - PRAZO - ART. 150, § 4º, DO CTN)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1288853>>-SP\n(PAGAMENTO PARCIAL DO TRIBUTO - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1586490>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"27bfa22154e0a3bf15bdf2bbbd5ef45091604afbeef803bce7e3f381ab8ea9dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
