# Registro público: STJ — 1829340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 279960199a7aa5befc8066781386dd57941ed2c53eed6cfab20da604dec2ed8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECADÊNCIA. CINCO ANOS CONTADOS DO FATO GERADOR. PAGAMENTO
ANTECIPADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a obrigação
tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo
determinados pela legislação de regência está sujeita ao
procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do
lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial
previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento
antecipado.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se o prazo previsto no art. 150, § 4º, do CTN quando
ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que
aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a
atividade exercida pelo contribuinte ou responsável está sujeita à
verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual a
atividade é tacitamente homologada (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.288.853/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da premissa fática assentada no julgado regional de que
houve pagamento parcial do tributo a ensejar a aplicação da regra
prevista no art. 150, § 4º, do CTN pressupõe reexame de prova, o que
é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECADÊNCIA. CINCO ANOS CONTADOS DO FATO GERADOR. PAGAMENTO
ANTECIPADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a obrigação
tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo
determinados pela legislação de regência está sujeita ao
procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do
lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial
previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento
antecipado.
2. Aplica-se o prazo previsto no art. 150, § 4º, do CTN quando
ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que
aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a
atividade exercida pelo contribuinte ou responsável está sujeita à
verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual a
atividade é tacitamente homologada (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.288.853/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021).
3. A revisão da premissa fática assentada no julgado regional de que
houve pagamento parcial do tributo a ensejar a aplicação da regra
prevista no art. 150, § 4º, do CTN pressupõe reexame de prova, o que
é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECOLHIMENTO DE BOA-FÉ - PRAZO - ART. 150, § 4º, DO CTN)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1288853>>-SP
(PAGAMENTO PARCIAL DO TRIBUTO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1586490>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art150_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art173)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2149868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133168/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1854653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102706/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1725471](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84124/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
