{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19192,"origem":"stj","sha256_origem":"fc940fc51150ac2d29dd51a6886e2eb513f5bfbf1d599fb0317e86c7d478818b","registro_original":{"id_fonte":"000831985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1756602","numero_registro":"201801885691","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS\nTRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º DA LEI\nCOMPLEMENTAR N. 118/2005. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS\nREPETITIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE N.\n593.849/MS). ADEQUAÇÃO DO JULGADO.\n1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.269.570/MG,\nrelator Ministro Mauro Campbell, sob o rito dos recursos repetitivos\n(art. 543-C do CPC), adequando a jurisprudência desta Corte ao\nposicionamento do STF no RE n. 566.621/RS (repercussão geral),\nconsolidou entendimento segundo o qual, para as ações de repetição\nde indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por\nhomologação ajuizadas de 9/6/2005 em diante, deve ser aplicado o\nprazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei\nComplementar n. 118/2005. Já para as mesmas ações ajuizadas antes de\n9/6/2005, deve ser aplicado o prazo decenal em razão da cumulação do\nprazo do art. 150, §4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do \"cinco\nmais cinco\").\n2. Se o exercício do direito de pedir a repetição de indébito pela\nvia administrativa - pedido de restituição ou declaração de\ncompensação - tiver ocorrido antes da data de início da vigência da\nLei Complementar n. 118/2005 (9/6/2005), mesmo que a ação judicial\ntenha sido ajuizada posteriormente, o prazo prescricional será de 10\nanos (tese dos \"cinco mais cinco\"). Precedentes: EDcl no REsp n.\n1.089.356/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 12/12/2012; REsp n. 1.350.651, Ministra Assusete\nMagalhães, DJe de 1º/8/2022.\n3. Hipótese em que, apesar da ação de a repetição de indébito ter\nsido ajuizada em 5/6/2006, as declarações de compensação foram\napresentadas em 29/11/2004 e 13/5/2004, antes da entrada em vigor da\nLei Complementar n. 118/2005, aplicando-se ao caso o prazo decenal\n(tese do \"cinco mais cinco\").\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3f20248dc703b3128ca4e0f6c29a6aa59bdbd263fa7919115b154403a2da7655","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
