# Registro público: STJ — 1756602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc940fc51150ac2d29dd51a6886e2eb513f5bfbf1d599fb0317e86c7d478818b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º DA LEI
COMPLEMENTAR N. 118/2005. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE N.
593.849/MS). ADEQUAÇÃO DO JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.269.570/MG,
relator Ministro Mauro Campbell, sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC), adequando a jurisprudência desta Corte ao
posicionamento do STF no RE n. 566.621/RS (repercussão geral),
consolidou entendimento segundo o qual, para as ações de repetição
de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por
homologação ajuizadas de 9/6/2005 em diante, deve ser aplicado o
prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei
Complementar n. 118/2005. Já para as mesmas ações ajuizadas antes de
9/6/2005, deve ser aplicado o prazo decenal em razão da cumulação do
prazo do art. 150, §4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do "cinco
mais cinco").
- **Item 2 (texto oficial):** Se o exercício do direito de pedir a repetição de indébito pela
via administrativa - pedido de restituição ou declaração de
compensação - tiver ocorrido antes da data de início da vigência da
Lei Complementar n. 118/2005 (9/6/2005), mesmo que a ação judicial
tenha sido ajuizada posteriormente, o prazo prescricional será de 10
anos (tese dos "cinco mais cinco"). Precedentes: EDcl no REsp n.
1.089.356/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 12/12/2012; REsp n. 1.350.651, Ministra Assusete
Magalhães, DJe de 1º/8/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, apesar da ação de a repetição de indébito ter
sido ajuizada em 5/6/2006, as declarações de compensação foram
apresentadas em 29/11/2004 e 13/5/2004, antes da entrada em vigor da
Lei Complementar n. 118/2005, aplicando-se ao caso o prazo decenal
(tese do "cinco mais cinco").
Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º DA LEI
COMPLEMENTAR N. 118/2005. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE N.
593.849/MS). ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.269.570/MG,
relator Ministro Mauro Campbell, sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC), adequando a jurisprudência desta Corte ao
posicionamento do STF no RE n. 566.621/RS (repercussão geral),
consolidou entendimento segundo o qual, para as ações de repetição
de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por
homologação ajuizadas de 9/6/2005 em diante, deve ser aplicado o
prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei
Complementar n. 118/2005. Já para as mesmas ações ajuizadas antes de
9/6/2005, deve ser aplicado o prazo decenal em razão da cumulação do
prazo do art. 150, §4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do "cinco
mais cinco").
2. Se o exercício do direito de pedir a repetição de indébito pela
via administrativa - pedido de restituição ou declaração de
compensação - tiver ocorrido antes da data de início da vigência da
Lei Complementar n. 118/2005 (9/6/2005), mesmo que a ação judicial
tenha sido ajuizada posteriormente, o prazo prescricional será de 10
anos (tese dos "cinco mais cinco"). Precedentes: EDcl no REsp n.
1.089.356/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 12/12/2012; REsp n. 1.350.651, Ministra Assusete
Magalhães, DJe de 1º/8/2022.
3. Hipótese em que, apesar da ação de a repetição de indébito ter
sido ajuizada em 5/6/2006, as declarações de compensação foram
apresentadas em 29/11/2004 e 13/5/2004, antes da entrada em vigor da
Lei Complementar n. 118/2005, aplicando-se ao caso o prazo decenal
(tese do "cinco mais cinco").
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
