{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19197,"origem":"stj","sha256_origem":"8fd1aa53affbafcf4c0ae00c46cc4b3ab1d99d86078a9b000158a8b72ce4eed6","registro_original":{"id_fonte":"000831990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1355284","numero_registro":"201802230982","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FSICAL. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 7/STJ. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA  N.7/STJ.\n1.  O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC.\n2. Reconhecida na origem a ocorrência de litispendência entre o\npresente embargos à execução fiscal e o mandado de segurança  n.\n2010.50.01005065-7), o mandado de segurança n. 2010.50.01.006972-1 e\na ação anulatória n. 2010.50.01.005124-8.\n2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a\nacolher a tese da agravante de que não há litispendência, demanda\nreexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em\nrecurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ.\n3. A jurisprudência desta Corte somente admite a revisão, em recurso\nespecial, do juízo de equidade referente à fixação de honorários\nadvocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é\nirrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.\n4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\".\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dcddf2d582525d1801669d36bc11ebacc7cce234b6dd2425ee0b32d68b2eaf23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
