{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19199,"origem":"stj","sha256_origem":"8930a73548ee0848b49b9a107c3d6c2c60234034e7d274d0fcd3e071df9af0c5","registro_original":{"id_fonte":"000832036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1735355","numero_registro":"201800850276","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO.  ISENÇÃO.  ADICIONAL  DE  FRETE  DA MARINHA  MERCANTE  -\n AFRMM.  REGIME  ADUANEIRO ESPECIAL.  REPETRO.  CONDIÇÃO.  SUSPENSÃO\n TOTAL  DOS TRIBUTOS  INCIDENTES  NA  IMPORTAÇÃO.  PORTARIA  MPT  N.\n72/2008. ATO  NORMATIVO  QUE  EXTRAPOLA  O  COMANDO LEGAL.\nI  -  Na  origem,  trata-se  de mandado  de  segurança  impetrado\ncontra o Chefe de Arrecadação do Departamento da Marinha Mercante no\nRio  de  Janeiro,  com  a  finalidade  de  anular  os  débitos  de\nAFRMM relacionados à importação de bens no âmbito do regime\naduaneiro especial Repetro.  Sentença  de  mérito  concessiva  de\nsegurança,  mantida  pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.\nII - O AFRMM é tributo federal, classificado como contribuição de\nintervenção  no  domínio  econômico,  atualmente  previsto  pela\nLei  n. 10.893/2004.   A  norma  em  questão  instituiu  a  isenção\nao  AFRMM no âmbito  dos  regimes  aduaneiros  especiais,  aplicados\n nas  operações  de comércio exterior, nos quais a tributação na\nimportação e na exportação é promovida  de  forma  distinta  daquela\n praticada  em  situações  comuns, quando simplesmente ocorre o\ndespacho da mercadoria para consumo no mercado interno.\nIII - No caso dos autos, a recorrida promoveu importações de bens na\nsistemática do regime aduaneiro especial Repetro, instituído pelo\nDecreto  n.  4.543/02,  que se  baseia  nos  regimes  aduaneiros  de\n admissão temporária com utilização econômica e de drawback. Em se\ntratando de regime aduaneiro de admissão temporária com utilização\neconômica, alega a  Fazenda  Nacional  que  a  isenção  ao  AFRMM\nestaria  afastada,  pois  a suspensão dos tributos nessa hipótese\nseria parcial, enquanto o art. 56 da Portaria MT n. 72/2008 exige a\nsuspensão total.\nIV  - Não  obstante  a  possibilidade  de  o  ato  normativo\nregulamentar a concretização do benefício fiscal, a Portaria MT n.\n72/2008 evidentemente extrapolou o comando da Lei n. 10.893/2004,\nmediante a exigência de que a suspensão dos tributos incidentes na\nimportação seja total. Isso porque a Lei n. 10.893/2004, ao\ninstituir a isenção de AFRMM nas operações sujeitas aos regimes\naduaneiros especiais, não condicionou o benefício à suspensão total\ndos tributos incidentes na importação.\nV - À época dos fatos, estava em vigor a Instrução Normativa RFB  n.\n 844/2008,  que  tratava  sobre  a  aplicação  do  regime  aduaneiro\nespecial  Repetro,  cujo  art.  4º  estabelecia  a  suspensão  total\n dos  tributos incidentes na importação, de modo que perde sentido a\nalegação da Fazenda Nacional de que, no caso em tela, a recorrida\nnão tinha o direito à isenção ao AFRMM.\nVI - Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr(a). EDUARDO MACCARI TELLES, pela parte RECORRIDA: IPIRANGA\nPRODUTOS DE PETRÓLEO S/A\nDr(a). EDUARDO MACCARI TELLES, pela parte RECORRIDA: CHEVRON BRASIL\nUPSTREAM FRADE LTDA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010893 ANO:2004\n        ART:00014 ART:00015","LEG:FED DEL:004543 ANO:2002\n        ART:00306 ART:00411","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00151 INC:00002","LEG:FED PRT:000072 ANO:2008\n        ART:00056","LEG:FED INT:000844 ANO:2008\n        ART:00004\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)"],"jurisprudencia_citada":"(LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO - TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgInt no TP 178>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ba9590523663acf361e6021ed28098cc9c8eca837841a4fe46c576828e4b6f50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
