# Registro público: STJ — 1735355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8930a73548ee0848b49b9a107c3d6c2c60234034e7d274d0fcd3e071df9af0c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. ADICIONAL DE FRETE DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. REPETRO. CONDIÇÃO. SUSPENSÃO TOTAL DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. PORTARIA MPT N. 72/2008. ATO NORMATIVO QUE EXTRAPOLA O COMANDO LEGAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Chefe de Arrecadação do Departamento da Marinha Mercante no Rio de Janeiro, com a finalidade de anular os débitos de AFRMM relacionados à importação de bens no âmbito do regime aduaneiro especial Repetro. Sentença de mérito concessiva de segurança, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. II - O AFRMM é tributo federal, classific…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO.  ISENÇÃO.  ADICIONAL  DE  FRETE  DA MARINHA  MERCANTE  -
 AFRMM.  REGIME  ADUANEIRO ESPECIAL.  REPETRO.  CONDIÇÃO.  SUSPENSÃO
 TOTAL  DOS TRIBUTOS  INCIDENTES  NA  IMPORTAÇÃO.  PORTARIA  MPT  N.
72/2008. ATO  NORMATIVO  QUE  EXTRAPOLA  O  COMANDO LEGAL.
I  -  Na  origem,  trata-se  de mandado  de  segurança  impetrado
contra o Chefe de Arrecadação do Departamento da Marinha Mercante no
Rio  de  Janeiro,  com  a  finalidade  de  anular  os  débitos  de
AFRMM relacionados à importação de bens no âmbito do regime
aduaneiro especial Repetro.  Sentença  de  mérito  concessiva  de
segurança,  mantida  pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
II - O AFRMM é tributo federal, classificado como contribuição de
intervenção  no  domínio  econômico,  atualmente  previsto  pela
Lei  n. 10.893/2004.   A  norma  em  questão  instituiu  a  isenção
ao  AFRMM no âmbito  dos  regimes  aduaneiros  especiais,  aplicados
 nas  operações  de comércio exterior, nos quais a tributação na
importação e na exportação é promovida  de  forma  distinta  daquela
 praticada  em  situações  comuns, quando simplesmente ocorre o
despacho da mercadoria para consumo no mercado interno.
III - No caso dos autos, a recorrida promoveu importações de bens na
sistemática do regime aduaneiro especial Repetro, instituído pelo
Decreto  n.  4.543/02,  que se  baseia  nos  regimes  aduaneiros  de
 admissão temporária com utilização econômica e de drawback. Em se
tratando de regime aduaneiro de admissão temporária com utilização
econômica, alega a  Fazenda  Nacional  que  a  isenção  ao  AFRMM
estaria  afastada,  pois  a suspensão dos tributos nessa hipótese
seria parcial, enquanto o art. 56 da Portaria MT n. 72/2008 exige a
suspensão total.
IV  - Não  obstante  a  possibilidade  de  o  ato  normativo
regulamentar a concretização do benefício fiscal, a Portaria MT n.
72/2008 evidentemente extrapolou o comando da Lei n. 10.893/2004,
mediante a exigência de que a suspensão dos tributos incidentes na
importação seja total. Isso porque a Lei n. 10.893/2004, ao
instituir a isenção de AFRMM nas operações sujeitas aos regimes
aduaneiros especiais, não condicionou o benefício à suspensão total
dos tributos incidentes na importação.
V - À época dos fatos, estava em vigor a Instrução Normativa RFB  n.
 844/2008,  que  tratava  sobre  a  aplicação  do  regime  aduaneiro
especial  Repetro,  cujo  art.  4º  estabelecia  a  suspensão  total
 dos  tributos incidentes na importação, de modo que perde sentido a
alegação da Fazenda Nacional de que, no caso em tela, a recorrida
não tinha o direito à isenção ao AFRMM.
VI - Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). EDUARDO MACCARI TELLES, pela parte RECORRIDA: IPIRANGA
PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
Dr(a). EDUARDO MACCARI TELLES, pela parte RECORRIDA: CHEVRON BRASIL
UPSTREAM FRADE LTDA

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO - TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<AgInt no TP 178>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010893 ANO:2004
        ART:00014 ART:00015
- LEG:FED DEL:004543 ANO:2002
        ART:00306 ART:00411
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00151 INC:00002
- LEG:FED PRT:000072 ANO:2008
        ART:00056
- LEG:FED INT:000844 ANO:2008
        ART:00004
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art151)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2264680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144916/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2145343](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92681/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144881/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
