{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":192,"origem":"stj","sha256_origem":"aacece294070013aae8ff16cd36bdffa29752be4c0cc689cae2992a5c1cd59e2","registro_original":{"id_fonte":"000814753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969845","numero_registro":"202103383767","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEX-FERROVIÁRIO DA ANTIGA RFFSA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CBTU.\nACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Na espécie, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a\njurisprudência deste Corte no sentido de que \"a complementação de\naposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao\ntempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como\nreferência os valores previstos no plano de cargos e salários da\nextinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e\nFerrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a\nremuneração dos empregados da própria CBTU\" (AgInt no PUIL 1.097/PE,\nRel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 18/12/2020).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EX-FERROVIÁRIO DA ANTIGA RFFSA - APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO -\nIMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CBTU)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 1097>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1486120>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1838726>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1759554>>-PE,\n         <<REsp 1833590>>-PE,\n         {{REsp 1238683}}-RJ,\n         {{REsp 1731849}}-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"1d0ced4ce51ef6e074804c0f7c5778b93f855681f886b2a2228e4434cb472c1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
