# Registro público: STJ — 1969845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/192/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aacece294070013aae8ff16cd36bdffa29752be4c0cc689cae2992a5c1cd59e2

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EX-FERROVIÁRIO DA ANTIGA RFFSA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CBTU.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na espécie, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a
jurisprudência deste Corte no sentido de que "a complementação de
aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao
tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como
referência os valores previstos no plano de cargos e salários da
extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e
Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a
remuneração dos empregados da própria CBTU" (AgInt no PUIL 1.097/PE,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 18/12/2020).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
