{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1920,"origem":"stj","sha256_origem":"5b817c6678434b5c73cbc801613ee63aeb81f5f3a7b13c15b4f062f614739c64","registro_original":{"id_fonte":"000814986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928275","numero_registro":"202102115311","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO\nQUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE\nORIGEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão\nque determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito, em\nvirtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário\nsubmetido à sistemática da repercussão geral.\n2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única\nhipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a\ndemonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser\ndecidida no processo e aquela a ser julgada no recurso\nextraordinário afetado seriam distintas, o que não ocorreu na\nhipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037 PAR:00009 PAR:00010 ART:01040 ART:01041"],"jurisprudencia_citada":"(SOBRESTAMENTO - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1198125>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1692687>>-SP,\n         <<RMS 37013>>-RJ,\n         <<AgRg no Ag 1223072>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2814cb592a58eac93d856abd9e0aaf34e8f17c76014860c9565154ea7be4cc90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
