{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19201,"origem":"stj","sha256_origem":"b133ab087ffa18181752a2f9a6bdf0d77ec5c679617df0b1e5b488e9009cc29d","registro_original":{"id_fonte":"000832038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1368843","numero_registro":"201802471945","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO\nFISCAL.  SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL\nPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO N. 578 DA VII\nJORNADA DE DIREITO CIVIL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA\nDEFESA A TERCEIROS ENVOLVIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. \nI - A União interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito\nsuspensivo contra decisão que indeferiu a pretensão da Fazenda\nPública de promover a penhora de bem imóvel doado aos filhos do\ncoexecutado de forma simulada.  No Tribunal de origem, negou-se\nprovimento ao agravo de instrumento.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é\nno sentido de ser prescindível o ajuizamento de ação própria para\ndiscussão acerca da simulação de negócio jurídico. Confiram-se, a\npropósito, os seguintes precedentes sobre o tema: REsp n.\n1.582.388/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019; REsp n. 1.927.496/SP,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n27/4/2021, DJe de 5/5/2021.\nIII - Conforme o Enunciado n. 578 da VII Jornada de Direito Civil:\n\"Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua\nalegação prescinde de ação própria\". \nIV - Na linha do abalizado parecer ministerial, é necessário que\nseja garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos\nterceiros eventualmente afetados pelo reconhecimento da nulidade.\nV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED ENU:****** ANO:2015\n*****  ENCV7(CJF)    ENUNCIADO DA SÉTIMA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n        NUM:00578"],"jurisprudencia_citada":"(AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA DISCUSSÃO ACERCA DA SIMULAÇÃO DE\nNEGÓCIO JURÍDICO - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1582388>>-PE,\n         <<REsp 1927496>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fbdf602f5227e2f2540588ea9b51b27690e687776776fac538ef5b308783007b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
