# Registro público: STJ — 1368843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b133ab087ffa18181752a2f9a6bdf0d77ec5c679617df0b1e5b488e9009cc29d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO N. 578 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA A TERCEIROS ENVOLVIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A União interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que indeferiu a pretensão da Fazenda Pública de promover a penhora de bem imóvel doado aos filhos do coexecutado de forma simulada. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Just…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL.  SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO N. 578 DA VII
JORNADA DE DIREITO CIVIL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA A TERCEIROS ENVOLVIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 
I - A União interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo contra decisão que indeferiu a pretensão da Fazenda
Pública de promover a penhora de bem imóvel doado aos filhos do
coexecutado de forma simulada.  No Tribunal de origem, negou-se
provimento ao agravo de instrumento.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é
no sentido de ser prescindível o ajuizamento de ação própria para
discussão acerca da simulação de negócio jurídico. Confiram-se, a
propósito, os seguintes precedentes sobre o tema: REsp n.
1.582.388/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019; REsp n. 1.927.496/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
27/4/2021, DJe de 5/5/2021.
III - Conforme o Enunciado n. 578 da VII Jornada de Direito Civil:
"Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua
alegação prescinde de ação própria". 
IV - Na linha do abalizado parecer ministerial, é necessário que
seja garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos
terceiros eventualmente afetados pelo reconhecimento da nulidade.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA DISCUSSÃO ACERCA DA SIMULAÇÃO DE
NEGÓCIO JURÍDICO - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1582388>>-PE,
         <<REsp 1927496>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED ENU:****** ANO:2015
*****  ENCV7(CJF)    ENUNCIADO DA SÉTIMA JORNADA DE DIREITO CIVIL
        NUM:00578

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
