# Registro público: STJ — 1271619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 447aa8300c7065f6062fa647d18bd95d786526bbf488678555479180e4bce9a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PELA LEI 10.698/03. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL. I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PELA LEI 10.698/03.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA  DECIDIDA  PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O
ENFOQUE CONSTITUCIONAL. REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIÁVEL.
I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o
Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi
interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da
legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos
demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do
recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973,
diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n.
2 deste Superior Tribunal de Justiça.
II - Conforme verificou-se pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, o Poder Judiciário não teria competência para editar normas
de conteúdo normativo geral, conforme preleciona o enunciado n. 339
do STF.
III - Percebe-se que, a controvérsia foi decidida, exclusivamente,
pelo ângulo constitucional, escapando, assim, à competência desta
corte, em sede de recurso especial. Precedentes REsp 1669850/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe 30/06/2017) e AgRg no AgRg no AREsp 675.125/RJ, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe
29/03/2016.
IV - Outrossim, ainda que assim não fosse, tem-se que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior
restou pacificada pela inexistência do direito ao reajuste geral de
13,23% aos servidores públicos federais com base na Lei nº
10.698/03.
V - Desta forma, aplica-se igualmente, à espécie, o enunciado da
Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado
aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ANÁLISE VEDADA - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DO STF)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 675125>>-RJ,
         <<REsp 1669850>>-SP
(SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE
GERAL DE 13,23% - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 387916>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 389129>>-RO,
         <<EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1546955>>-SC,
         <<PUIL 60>>-RN
   STF - [[ARE 1208032]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 719)

## Súmulas citadas

- STF:339
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000339

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 447aa8300c7065f6062fa647d18bd95d786526bbf488678555479180e4bce9a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

