{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19207,"origem":"stj","sha256_origem":"d9a9f8c0892783ce660f6bbfe9497a2b62aaff7b0b7f2e3604bb1ddda52ad348","registro_original":{"id_fonte":"000832084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"61130","numero_registro":"201901754991","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nSERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.\nSUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. LACUNA EM DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO\nSUBSIDIÁRIA DA LEI N. 8.112/1990. POSSIBILIDADE. EXCESSO NO TRÂMITE\nDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE NA SUSPENSÃO DO\nPEDIDO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No caso dos autos, o particular impetrou mandado de segurança no\nano de 2016 narrando sua condição de servidor público estadual que\npreencheu todos os requisitos necessários para se aposentar. Arguiu\nque o Estado do Paraná suspendeu o trâmite do processo\nadministrativo que examina o pedido de concessão de aposentadoria\nvoluntária integral por tempo de contribuição até a conclusão de\nprocesso administrativo disciplinar contra o particular. Defendeu\nter direito líquido e certo à concessão ao benefício previdenciário\ne que a Lei Complementar Estadual n. 131/2010 não contém disposição\nacerca da suspensão dos processos administrativos de aposentadoria\nvoluntária ou exoneração voluntária.\n2. A Segunda Turma do STJ, em recente caso, que é semelhante à\nhipótese dos autos, reconheceu a possibilidade de determinar a\nsuspensão do processo de concessão de aposentadoria de servidor\npúblico local durante o período em que esse responde processo\nadministrativo disciplinar.\n3. Essa medida é admitida inclusive quando não há norma específica\nno Estatuto de Servidores Públicos Estaduais, tendo em vista a\nincidência subsidiária da Lei n. 8.112/1990.\n4. Contudo, a ordem requerida no mandado de segurança deve ser\nconcedida. Posto o teor do art. 172 da Lei n. 8.112/1990, não é\npossível ignorar que: I) o processo administrativo disciplinar foi\niniciado em 2015; II) já em 2021, o Estado do Paraná informou que o\nprocesso administrativo disciplinar ainda não foi concluído; e III)\no julgamento do presente agravo interno ocorre em 2022.\n5. Ora, conforme já destacado também pela Segunda Turma, o excesso\nde prazo para concluir processo administrativo disciplinar não pode\nrepercutir no andamento do processo de aposentadoria. Uma vez\nincontestável o transcurso legal para a conclusão do PAD, o processo\nadministrativo para a concessão de aposentadoria não poderá ficar\nsuspenso. A propósito, em caso semelhante ao dos autos: RMS n.\n60.493/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art172"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00172","LEG:EST LCP:000131 ANO:2010 UF:PR"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LACUNA LEGISLATIVA - LEI 8.112/1990 -\nAPLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA)\n   STJ - <<RMS 34630>>-AC,\n         <<AgRg no REsp 1576667>>-SP\n(SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR PENDENTE - SUSPENSÃO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 58568>>-PR\n(SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR PENDENTE - SUSPENSÃO - EXCESSO DE PRAZO)\n   STJ - <<RMS 60493>>-PR,\n         <<AgInt no RMS 54459>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1968704>>-MS,\n         <<REsp 1532392>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a97bb5cffa92f7f7d97e8cd5d7ab8da5e0b7f8f4accb0112215f05d52df38ed4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
