# Registro público: STJ — 61130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9a9f8c0892783ce660f6bbfe9497a2b62aaff7b0b7f2e3604bb1ddda52ad348

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. LACUNA EM DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 8.112/1990. POSSIBILIDADE. EXCESSO NO TRÂMITE
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE NA SUSPENSÃO DO
PEDIDO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o particular impetrou mandado de segurança no
ano de 2016 narrando sua condição de servidor público estadual que
preencheu todos os requisitos necessários para se aposentar. Arguiu
que o Estado do Paraná suspendeu o trâmite do processo
administrativo que examina o pedido de concessão de aposentadoria
voluntária integral por tempo de contribuição até a conclusão de
processo administrativo disciplinar contra o particular. Defendeu
ter direito líquido e certo à concessão ao benefício previdenciário
e que a Lei Complementar Estadual n. 131/2010 não contém disposição
acerca da suspensão dos processos administrativos de aposentadoria
voluntária ou exoneração voluntária.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Turma do STJ, em recente caso, que é semelhante à
hipótese dos autos, reconheceu a possibilidade de determinar a
suspensão do processo de concessão de aposentadoria de servidor
público local durante o período em que esse responde processo
administrativo disciplinar.
- **Item 3 (texto oficial):** Essa medida é admitida inclusive quando não há norma específica
no Estatuto de Servidores Públicos Estaduais, tendo em vista a
incidência subsidiária da Lei n. 8.112/1990.
- **Item 4 (texto oficial):** Contudo, a ordem requerida no mandado de segurança deve ser
concedida. Posto o teor do art. 172 da Lei n. 8.112/1990, não é
possível ignorar que: I) o processo administrativo disciplinar foi
iniciado em 2015; II) já em 2021, o Estado do Paraná informou que o
processo administrativo disciplinar ainda não foi concluído; e III)
o julgamento do presente agravo interno ocorre em 2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Ora, conforme já destacado também pela Segunda Turma, o excesso
de prazo para concluir processo administrativo disciplinar não pode
repercutir no andamento do processo de aposentadoria. Uma vez
incontestável o transcurso legal para a conclusão do PAD, o processo
administrativo para a concessão de aposentadoria não poderá ficar
suspenso. A propósito, em caso semelhante ao dos autos: RMS n.
60.493/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. LACUNA EM DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 8.112/1990. POSSIBILIDADE. EXCESSO NO TRÂMITE
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE NA SUSPENSÃO DO
PEDIDO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o particular impetrou mandado de segurança no
ano de 2016 narrando sua condição de servidor público estadual que
preencheu todos os requisitos necessários para se aposentar. Arguiu
que o Estado do Paraná suspendeu o trâmite do processo
administrativo que examina o pedido de concessão de aposentadoria
voluntária integral por tempo de contribuição até a conclusão de
processo administrativo disciplinar contra o particular. Defendeu
ter direito líquido e certo à concessão ao benefício previdenciário
e que a Lei Complementar Estadual n. 131/2010 não contém disposição
acerca da suspensão dos processos administrativos de aposentadoria
voluntária ou exoneração voluntária.
2. A Segunda Turma do STJ, em recente caso, que é semelhante à
hipótese dos autos, reconheceu a possibilidade de determinar a
suspensão do processo de concessão de aposentadoria de servidor
público local durante o período em que esse responde processo
administrativo disciplinar.
3. Essa medida é admitida inclusive quando não há norma específica
no Estatuto de Servidores Públicos Estaduais, tendo em vista a
incidência subsidiária da Lei n. 8.112/1990.
4. Contudo, a ordem requerida no mandado de segurança deve ser
concedida. Posto o teor do art. 172 da Lei n. 8.112/1990, não é
possível ignorar que: I) o processo administrativo disciplinar foi
iniciado em 2015; II) já em 2021, o Estado do Paraná informou que o
processo administrativo disciplinar ainda não foi concluído; e III)
o julgamento do presente agravo interno ocorre em 2022.
5. Ora, conforme já destacado também pela Segunda Turma, o excesso
de prazo para concluir processo administrativo disciplinar não pode
repercutir no andamento do processo de aposentadoria. Uma vez
incontestável o transcurso legal para a conclusão do PAD, o processo
administrativo para a concessão de aposentadoria não poderá ficar
suspenso. A propósito, em caso semelhante ao dos autos: RMS n.
60.493/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art172

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LACUNA LEGISLATIVA - LEI 8.112/1990 -
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA)
   STJ - <<RMS 34630>>-AC,
         <<AgRg no REsp 1576667>>-SP
(SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR PENDENTE - SUSPENSÃO)
   STJ - <<AgInt no RMS 58568>>-PR
(SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR PENDENTE - SUSPENSÃO - EXCESSO DE PRAZO)
   STJ - <<RMS 60493>>-PR,
         <<AgInt no RMS 54459>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1968704>>-MS,
         <<REsp 1532392>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00172
- LEG:EST LCP:000131 ANO:2010 UF:PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art172](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art172)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 25700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37642/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art172
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1041](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30268/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art172
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
