# Registro público: STJ — 1926246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7991ab5433253c3dc17e74a9f7a307f4a9852dea46ff25e23f1087162981adf2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832085
- **Número de registro na fonte:** 202100679837
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB
(CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA). ART. 9º, §13, DA LEI N. 12.546/2011.
IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. APLICAÇÃO DOS
ARTS. 1º E 11, DA LEI N. 13.670/2018.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011, ao estabelecer que "a
opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º [...]
será irretratável para todo o ano calendário", se refere à
irretratabilidade da opção. Isto é, quem fez a opção (o
contribuinte) não pode voltar atrás (se retratar). Já o legislador
pode sim alterar a lei para modificar o regime da relação
jurídico-tributária, desde que em atenção a suas competências
constitucionais. Dito de outra forma, o comando legal não vincula o
legislador que somente deve obediência à Constituição Federal. Sendo
assim, a norma legal invocada (art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011)
não permite que o contribuinte permaneça no regime anterior de
tributação simplesmente porque fez a opção. Precedentes: AREsp. n.
1.932.059/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des.Fed.
conv.), julgado em 23.06.2022; REsp. n. 1.893.368/RJ, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15.02.2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O STF, no julgamento do RE n. 1.286.672/RS (Plenário, Rel Min.
Dias Toffoli, julgado em 05.11.2020, DJe de 26.02.2021), sob o
regime de repercussão geral (Tema 1.109), examinando a mesma
controvérsia dos autos, conforme certidão de julgamento, "reconheceu
a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar
de matéria constitucional".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento, nos termos da retificação de voto.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB
(CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA). ART. 9º, §13, DA LEI N. 12.546/2011.
IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. APLICAÇÃO DOS
ARTS. 1º E 11, DA LEI N. 13.670/2018.
1. O art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011, ao estabelecer que "a
opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º [...]
será irretratável para todo o ano calendário", se refere à
irretratabilidade da opção. Isto é, quem fez a opção (o
contribuinte) não pode voltar atrás (se retratar). Já o legislador
pode sim alterar a lei para modificar o regime da relação
jurídico-tributária, desde que em atenção a suas competências
constitucionais. Dito de outra forma, o comando legal não vincula o
legislador que somente deve obediência à Constituição Federal. Sendo
assim, a norma legal invocada (art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011)
não permite que o contribuinte permaneça no regime anterior de
tributação simplesmente porque fez a opção. Precedentes: AREsp. n.
1.932.059/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des.Fed.
conv.), julgado em 23.06.2022; REsp. n. 1.893.368/RJ, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15.02.2022.
2. O STF, no julgamento do RE n. 1.286.672/RS (Plenário, Rel Min.
Dias Toffoli, julgado em 05.11.2020, DJe de 26.02.2021), sob o
regime de repercussão geral (Tema 1.109), examinando a mesma
controvérsia dos autos, conforme certidão de julgamento, "reconheceu
a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar
de matéria constitucional".
3. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento, nos termos da retificação de voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra
Assusete Magalhães, dando provimento ao agravo interno para conhecer
do recurso especial e negar-lhe provimento, o realinhamento de voto
do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques aos termos do voto-vista da
Sra. Ministra Assusete Magalhães, no que foi acompanhado pelos
demais, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno
para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (voto-vista), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art7, urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art8, urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670!art1, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670!art11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUINTE - OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTIVA - REGIME ANTERIOR
- ALTERAÇÃO NO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO - LEGISLADOR - NÃO
VINCULAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1893368>>-RJ,
         <<AREsp 1932059>>-RS,
         <<REsp 1932115>>-RS,
         <<REsp 1928107>>-RS
(CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA - IRRETRATABILIDADE
- AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)
   STF - [[RE 1286672]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1109)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012546 ANO:2011
        ART:00007 ART:00008 ART:00009 PAR:00013
(ART. 9º, § 13, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.161/2015)
- LEG:FED LEI:013161 ANO:2015
- LEG:FED LEI:013670 ANO:2018
        ART:00001 ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-12-14%3B12546%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-12-14%3B12546%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-12-14%3B12546%21art9_par13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-05-30%3B13670%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-05-30%3B13670%21art11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2008027](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17123/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art8, urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1964997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9047/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art8, urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1962746](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9046/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art8, urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7991ab5433253c3dc17e74a9f7a307f4a9852dea46ff25e23f1087162981adf2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

