{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19209,"origem":"stj","sha256_origem":"e8c13dcc3510cc8cc54631022387071f4567c158ea80f0f3dd8179f4b46e7a36","registro_original":{"id_fonte":"000832086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1569468","numero_registro":"201503006046","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO\nENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTRADA DE FERRO\nEM PERÍMETRO URBANO. MEDIDAS DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO. USO DE\nBUZINAS DE TREM. REDUÇÃO, NOS TRECHOS MAIS SEGUROS.\n1. Na origem, foi proposta ação civil pública pelo Ministério\nPúblico do Estado de Santa Catarina contra a Ferrovia Tereza\nCristina S/A e o Município de Criciúma em razão da poluição sonora\ndecorrente do uso de buzina de trem e da ocorrência de acidentes nos\ncruzamentos da linha férrea. Posteriormente, o processo foi\nremetido à Justiça Federal, tendo em vista o ingresso da Agência\nNacional de Transportes Terrestres no polo passivo.\n2. A Corte de origem proveu a apelação do Ministério Público Federal\npara julgar procedente a ação civil pública, de forma sejam\nimpostas aos demandados as obrigações de (a) construção de\npassarelas para a travessia de pedestres nas áreas mais críticas,\nconforme avaliação a ser realizada pelos órgãos de trânsito e\nplanejamento competentes; (b) instalação de semáforos nas passagens\nde nível que permitam a organização do trânsito no local dispensando\no uso de buzina de aviso; e (c) instalação de cancelas nas\npassagens de nível, operadas por funcionário especialmente designado\npara a função, aumentando a segurança nos cruzamentos.\n3. Sem razão a Ferrovia Tereza Cristina S/A quando aponta violação\nao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de origem julgou\na causa de modo integral e suficiente ao reconhecer o\ncomprometimento do descanso noturno dos moradores em razão da\npoluição sonora, bem assim a necessidade de implementação de medidas\nde segurança. Ademais, em novo julgamento dos embargos de\ndeclaração, foram declinadas as razões pelas quais o uso de buzina\ndeve se limitar aos toques unos e curtos nos trechos em que\nimplementadas medidas de segurança. Por sua vez, o recurso especial\nda ANTT não pode ser conhecido nessa parte em razão da deficiência\nna fundamentação recursal, pois a recorrente não indicou quais\nseriam as omissões relevantes que persistiram após o julgamento dos\nembargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF.\n4. No que importa à realização de obras e instalação de equipamentos\nde segurança, com razão as recorrentes quando defendem que apenas o\nMunicípio de Criciúma deve cumprir as obrigações determinadas pelo\nacórdão recorrido, pois a ferrovia é anterior à urbanização do\ntrecho por ela percorrido e o Código de Trânsito Brasileiro\nestabelece que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito\ndos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, implantar, manter e\noperar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos\nde controle viário, por isso indevida a solidariedade imposta no\nacórdão recorrido.\n5. Quanto ao tema do uso de buzinas, os recursos especiais não\nreúnem condições de serem conhecidos, seja pela falta de\nprequestionamento dos dispositivos indicados como violados, situação\nque faz incidir o teor da Súmula 211/STJ (recurso especial da\nconcessionária), seja pela deficiência na fundamentação recursal e\nfalta de objetiva impugnação ao fundamento lançado no acórdão\nrecorrido, daí a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, por\nanalogia (recurso especial da ANTT).\n6. É caso de afastar a multa do parágrafo único do art. 538 do\nCPC/1973 imposta à concessionária, tendo em vista que, nas\ncircunstâncias do caso, os embargos de declaração por ela opostos\nnão podem ser considerados meramente protelatórios.\n7. Recurso especial da Ferrovia Teresa Cristina S/A conhecido em\nparte para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos\ndos itens 4 e 6 acima. Recurso especial da ANTT conhecido em parte\npara, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do item 4\nacima.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro\nFrancisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a\nTurma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial de\nFerrovia Teresa Cristina S/A e, nessa parte, deu-lhe parcial\nprovimento e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin, conheceu em parte do recurso da ANTT e,\nnessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Og Fernandes\nvotaram com o Sr. Ministro-Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art538","urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art25","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art24","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n        ART:00024 INC:00003","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED LEI:008987 ANO:1995\n*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES\n        ART:00025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00265 ART:00927 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEC:001832 ANO:1996\n        ART:00010 PAR:00004 ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VENCIDO - FERROVIA - REALIZAÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÃO DE\nEQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1210064>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 517)\n(VOTO VENCIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA DO RISCO-PROVEITO)\n   STJ - <<REsp 1770124>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1200660>>-MS\n(VOTO VENCIDO - FERROVIA - REALIZAÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÃO DE\nEQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - ANTT - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 539057>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c6d05309097faa96d7440969850998c5e4d0e69c4ed89cb33e3c57ef66a3b5ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
