# Registro público: STJ — 1569468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8c13dcc3510cc8cc54631022387071f4567c158ea80f0f3dd8179f4b46e7a36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTRADA DE FERRO
EM PERÍMETRO URBANO. MEDIDAS DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO. USO DE
BUZINAS DE TREM. REDUÇÃO, NOS TRECHOS MAIS SEGUROS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, foi proposta ação civil pública pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra a Ferrovia Tereza
Cristina S/A e o Município de Criciúma em razão da poluição sonora
decorrente do uso de buzina de trem e da ocorrência de acidentes nos
cruzamentos da linha férrea. Posteriormente, o processo foi
remetido à Justiça Federal, tendo em vista o ingresso da Agência
Nacional de Transportes Terrestres no polo passivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem proveu a apelação do Ministério Público Federal
para julgar procedente a ação civil pública, de forma sejam
impostas aos demandados as obrigações de (a) construção de
passarelas para a travessia de pedestres nas áreas mais críticas,
conforme avaliação a ser realizada pelos órgãos de trânsito e
planejamento competentes; (b) instalação de semáforos nas passagens
de nível que permitam a organização do trânsito no local dispensando
o uso de buzina de aviso; e (c) instalação de cancelas nas
passagens de nível, operadas por funcionário especialmente designado
para a função, aumentando a segurança nos cruzamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Sem razão a Ferrovia Tereza Cristina S/A quando aponta violação
ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de origem julgou
a causa de modo integral e suficiente ao reconhecer o
comprometimento do descanso noturno dos moradores em razão da
poluição sonora, bem assim a necessidade de implementação de medidas
de segurança. Ademais, em novo julgamento dos embargos de
declaração, foram declinadas as razões pelas quais o uso de buzina
deve se limitar aos toques unos e curtos nos trechos em que
implementadas medidas de segurança. Por sua vez, o recurso especial
da ANTT não pode ser conhecido nessa parte em razão da deficiência
na fundamentação recursal, pois a recorrente não indicou quais
seriam as omissões relevantes que persistiram após o julgamento dos
embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** No que importa à realização de obras e instalação de equipamentos
de segurança, com razão as recorrentes quando defendem que apenas o
Município de Criciúma deve cumprir as obrigações determinadas pelo
acórdão recorrido, pois a ferrovia é anterior à urbanização do
trecho por ela percorrido e o Código de Trânsito Brasileiro
estabelece que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, implantar, manter e
operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos
de controle viário, por isso indevida a solidariedade imposta no
acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao tema do uso de buzinas, os recursos especiais não
reúnem condições de serem conhecidos, seja pela falta de
prequestionamento dos dispositivos indicados como violados, situação
que faz incidir o teor da Súmula 211/STJ (recurso especial da
concessionária), seja pela deficiência na fundamentação recursal e
falta de objetiva impugnação ao fundamento lançado no acórdão
recorrido, daí a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, por
analogia (recurso especial da ANTT).
- **Item 6 (texto oficial):** É caso de afastar a multa do parágrafo único do art. 538 do
CPC/1973 imposta à concessionária, tendo em vista que, nas
circunstâncias do caso, os embargos de declaração por ela opostos
não podem ser considerados meramente protelatórios.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial da Ferrovia Teresa Cristina S/A conhecido em
parte para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos
dos itens 4 e 6 acima. Recurso especial da ANTT conhecido em parte
para, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do item 4
acima.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTRADA DE FERRO
EM PERÍMETRO URBANO. MEDIDAS DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO. USO DE
BUZINAS DE TREM. REDUÇÃO, NOS TRECHOS MAIS SEGUROS.
1. Na origem, foi proposta ação civil pública pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra a Ferrovia Tereza
Cristina S/A e o Município de Criciúma em razão da poluição sonora
decorrente do uso de buzina de trem e da ocorrência de acidentes nos
cruzamentos da linha férrea. Posteriormente, o processo foi
remetido à Justiça Federal, tendo em vista o ingresso da Agência
Nacional de Transportes Terrestres no polo passivo.
2. A Corte de origem proveu a apelação do Ministério Público Federal
para julgar procedente a ação civil pública, de forma sejam
impostas aos demandados as obrigações de (a) construção de
passarelas para a travessia de pedestres nas áreas mais críticas,
conforme avaliação a ser realizada pelos órgãos de trânsito e
planejamento competentes; (b) instalação de semáforos nas passagens
de nível que permitam a organização do trânsito no local dispensando
o uso de buzina de aviso; e (c) instalação de cancelas nas
passagens de nível, operadas por funcionário especialmente designado
para a função, aumentando a segurança nos cruzamentos.
3. Sem razão a Ferrovia Tereza Cristina S/A quando aponta violação
ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de origem julgou
a causa de modo integral e suficiente ao reconhecer o
comprometimento do descanso noturno dos moradores em razão da
poluição sonora, bem assim a necessidade de implementação de medidas
de segurança. Ademais, em novo julgamento dos embargos de
declaração, foram declinadas as razões pelas quais o uso de buzina
deve se limitar aos toques unos e curtos nos trechos em que
implementadas medidas de segurança. Por sua vez, o recurso especial
da ANTT não pode ser conhecido nessa parte em razão da deficiência
na fundamentação recursal, pois a recorrente não indicou quais
seriam as omissões relevantes que persistiram após o julgamento dos
embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF.
4. No que importa à realização de obras e instalação de equipamentos
de segurança, com razão as recorrentes quando defendem que apenas o
Município de Criciúma deve cumprir as obrigações determinadas pelo
acórdão recorrido, pois a ferrovia é anterior à urbanização do
trecho por ela percorrido e o Código de Trânsito Brasileiro
estabelece que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, implantar, manter e
operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos
de controle viário, por isso indevida a solidariedade imposta no
acórdão recorrido.
5. Quanto ao tema do uso de buzinas, os recursos especiais não
reúnem condições de serem conhecidos, seja pela falta de
prequestionamento dos dispositivos indicados como violados, situação
que faz incidir o teor da Súmula 211/STJ (recurso especial da
concessionária), seja pela deficiência na fundamentação recursal e
falta de objetiva impugnação ao fundamento lançado no acórdão
recorrido, daí a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, por
analogia (recurso especial da ANTT).
6. É caso de afastar a multa do parágrafo único do art. 538 do
CPC/1973 imposta à concessionária, tendo em vista que, nas
circunstâncias do caso, os embargos de declaração por ela opostos
não podem ser considerados meramente protelatórios.
7. Recurso especial da Ferrovia Teresa Cristina S/A conhecido em
parte para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos
dos itens 4 e 6 acima. Recurso especial da ANTT conhecido em parte
para, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do item 4
acima.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Francisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a
Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial de
Ferrovia Teresa Cristina S/A e, nessa parte, deu-lhe parcial
provimento e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin, conheceu em parte do recurso da ANTT e,
nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro-Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art538, urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art25, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art24, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VENCIDO - FERROVIA - REALIZAÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA)
   STJ - <<REsp 1210064>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 517)
(VOTO VENCIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA DO RISCO-PROVEITO)
   STJ - <<REsp 1770124>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1200660>>-MS
(VOTO VENCIDO - FERROVIA - REALIZAÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - ANTT - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 539057>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
        ART:00024 INC:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES
        ART:00025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00265 ART:00927 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEC:001832 ANO:1996
        ART:00010 PAR:00004 ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art538](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art538)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-02-13%3B8987%21art25)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art265)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1908738](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66287/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art25
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1864057](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43417/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art24
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2226129](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123348/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art538
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.569.468 do STJ: processual civil e administrativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1569468/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.569.468 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de novembro de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo, ação civil pública e medidas de segurança. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** administrativo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0a2cd067b9a0c0bdad97b4daa4a33a8e6cf2f9ec5f6a3484438ed73f7436cad1
- **SHA-256 do registro documental:** e8c13dcc3510cc8cc54631022387071f4567c158ea80f0f3dd8179f4b46e7a36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1569468%2F)

### [Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-927/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O parágrafo único abre a responsabilidade objetiva. Haverá dever de indenizar independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Aqui, basta provar o dano e o nexo com a atividade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927

- **Âncoras documentais:** objetiva
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf001d7d101b55a69c0e69218c4f8442793542165b1025187a701d28e71e4771
- **SHA-256 do registro documental:** e8c13dcc3510cc8cc54631022387071f4567c158ea80f0f3dd8179f4b46e7a36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-927%2F)

